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Os Crimes Contra a Dignidade Sexual

Por:   •  25/6/2018  •  2.534 Palavras (11 Páginas)  •  554 Visualizações

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mediante fraude consiste na prática em vítimas que não podem expressar sua vontade. O sujeito ativo pratica a conduta no sujeito passivo que não pode expressar a sua vontade, seja momentaneamente ou não.

Para a existência dos dois crimes é necessário que a vítima tenha capacidade de discernimento.

O assédio sexual é um crime novo, reflexo das grandes modificações sociais e com a introdução da mulher no mercado de trabalho. Esse fato típico consiste em um superior mediato ou imediato que usa essa ascendência hierárquica para obtenção de favores sexuais da vítima, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Há um aumento de pena, quando o assédio sexual é cometido em vítimas menores de dezoito anos.

Se a vítima sexual não puder prestar consentimento válido estaremos diante de um crime de estupro de vulnerável.

A presunção de violência prevista no crime do artigo 217-A do Código Penal (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos) não deve ser interpretada como absoluta, devendo o consentimento do menor ter importância significativa.

Aludido fato merece investigação e interpretação aprofundada, objetivando aferir se o menor é realmente pessoa vulnerável. Pessoa vulnerável é aquela que não pode oferecer resistência ou incapaz de discernir sobre a prática de atos sexuais.

Nos dias de hoje, impossível crer que um adolescente com menos 14 anos de idade não tenha discernimento sobre sua vontade sexual. Somente deverão ser considerados vulneráveis aqueles que comprovadamente incapazes de compreender a natureza dos atos sexuais, ou que, por qualquer outro motivo, não possam oferecer resistência. A finalidade da legislação é dar proteção a quem dela precisa, e não tolher a vontade sexual do ser humano.

Se considerarmos que todo adolescente menor de 14 anos de idade é vulnerável, presumindo a violência absoluta, estaremos diante de uma aberração sem balizas, pois todos aqueles garotos menores de idade que namorassem menores com menos de 14 anos, mesmo com o consentimento de seus pais, teriam de ser apreendidos e punidos porque infratores.

Por esta razão, é que a Autoridade Policial ao se deparar com a notícia de que um menor de 14 anos foi “abusado” sexualmente, deve ter muita cautela na decisão de lavrar ou não o auto de prisão em flagrante. Deve levar em conta seu consentimento e capacidade de entendimento para exercer livremente sua sexualidade, até porque, se tem percepção, não precisará da proteção da lei. Havendo dúvidas, a instauração de inquérito policial por portaria será a providência mais adequada.

ETAPA 2 – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual – Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para fim de prostituição ou contra outra forma de exploração sexual

O delito de mediação para servir a lascívia de outrem encontra-se no Capítulo V, do Título VI do Código Penal, que, depois da nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, passou a cuidar do lenocínio e do tráfico de pessoas, revogando a expressão tráfico de mulheres que constava na redação original do aludido capítulo.

Atualmente, após as modificações levadas a efeitos pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, o Capítulo V, do Título VI, do Código Penal passou a ser do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

Assim, aquele que pratica o comportamento típico previsto pelo artigo 227, do Código Penal, comete aquilo que se denomina lenocínio.

De acordo com a redação constante do mencionado artigo, podemos apontar os seguintes elementos que integram a mencionada figura típica: a) a conduta de induzir alguém; b) com a finalidade de satisfazer a lascívia de outrem.

O núcleo induzir é utilizado no sentido não somente de incutir a ideia na vítima, como também de convencê-la à prática do comportamento previsto no tipo penal. A vítima, aqui, é convencida pelo proxeneta a satisfazer a lascívia de outrem.

Por satisfazer a lascívia de outrem, tem-se entendido qualquer comportamento, de natureza sexual, que tenha por finalidade de realizar os desejos libidinosos de alguém, seja com ele praticando atos sexuais (conjunção carnal, coito anal, sexo oral, etc.) , seja tão somente permitindo que o sujeito pratique com a vítima, ou mesmo que esta os realize, nela própria , ou no agente que a induziu, a fim de serem vistos por terceira pessoa que se satisfaz como voyer.

A nota característica do lenocínio é que o proxeneta atua não no sentido de satisfazer sua libido, mas, sim, de satisfazer a lascívia de outrem, de terceira pessoa. Além disso, o que diferencia do artigo 228 é o fato de que a vítima não obtém nenhuma contraprestação por parte d agente ou de terceiro, em virtude de seu comportamento, pois caso contrário, restaria configurada a atividade de prostituição, permitindo a desclassificação para esta última figura típica.

A prostituição, em si, é considerada uma conduta indiferente ao Direito Penal, vale dizer, é um fato que não mereceu a atenção do legislador penal, sendo, portanto atípico.

Contudo, embora atípico o comportamento de se prostituir, a lei penal reprime aquelas pessoas que, de alguma forma, contribuem para a sua existência punindo os proxenetas, cafetões, rufiões, enfim aqueles que estimulam o comércio carnal, seja, ou não, com a finalidade de lucro.1

Há três sistemas que disputam o tratamento da prostituição: a) o da regulamentação; b) o da proibição, e; c) o abolicionista.

O Código Penal Brasileiro adota o sistema abolicionista.

A prostituição é, na verdade, uma forma de exploração sexual. Esta seria o gênero, sendo aquela uma de suas espécies, ao lado do turismo sexual, da pornografia e do tráfico para fins sexuais, tal como apontado no I Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, realizado em Estocolmo, em 1996.

No case apresentado no Desafio de nossa ATPS, há a tipificação dos crimes de Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, conforme previsto no Código Penal, artigo 231) e Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual(Código Penal, artigo 231-A). O sujeito ativo foi a Agência “W”. Os sujeitos passivos foram as pessoas de 12 e 21 anos. O elemento presente neste case é o dolo.

2.2.1 – Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual(Código Penal, artigo 231) e Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Código Penal,

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