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A Liberdade sexual da pessoa

Por:   •  6/12/2018  •  7.657 Palavras (31 Páginas)  •  268 Visualizações

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Atentado violento ao pudor e abolitio criminis

O crime do art. 214 do CP (atentado violento ao pudor) foi expressamente revogado pela Lei 12.015/09, então indaga-se, ocorreu a chamada abolitio criminis?

Resposta: Não houve descriminalização do comportamento até então tipificado como atentado violento ao pudor. Na verdade só houve uma modificação do nomem juris da aludida infração penal, passando a chamar-se estupro. Aplica-se na hipótese, o chamado princípio da continuidade normativo-típica, havendo tão somente a migração dos elementos anteriormente constantes da revogada figura prevista no art. 214 do Código Penal para o 213 do mesmo diploma repressivo.

É possível a prostituta ser vítima do crime de estupro?

O fato de "trabalhar" vendendo o corpo para que outros tenham algum tipo de prazer sexual não obriga a prostituta a se entregar a todas as pessoas.

A prostituta tal como outra pessoa qualquer, tem direito à liberdade sobre seu próprio corpo, não podendo ser obrigada ao ato sexual, pois caso contrário, o agente que a obrigou poderá ser responsabilizado pelo delito do art. 213 do CP.

É possível o aborto da AUTORA do estupro que engravida da vítima?

o art. 128, II do CP diz respeito somente à gravidez da vítima e não da autora da própria infração penal.

Estupro praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar

Neste caso será aplicada também a Lei 11.340/06, art. 7º, III diz ser forma de violência sexual.

§ 1º e 2º - Figuras qualificadas

. se resulta lesão grave

. vítima menor de 18 e maior de 14 anos

. se resulta morte

ART. 215 - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

objeto jurídico: a liberdade sexual

Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa

Tipo objetivo: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude, isto é, engodo, artifício, ardil, que leva a pessoa enganada à falsa aparência da realidade (também chamado de estelionato sexual). Ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Mulher que percebe o erro durante o ato sexual

Exemplo dos gêmeos que um deles engana alguém, duas hipóteses podem acontecer.

1º a mulher consente no prosseguimento do coito

2º tenta interrompê-lo mas é impedida pelo agente

Na primeira hipótese, não haveria o crime de violação sexual mediante fraude, posto que o consentimento, ainda durante a prática do ato sexual, afastaria o vício de vontade.

Na segunda situação, caso a vítima percebesse e quisesse interromper o ato sexual, mas fosse impedida pelo agente, este deveria responder pelo estupro.

Fraude grosseira

A fraude grosseira tem o condão de afastar a infração penal, pois a vítima não estaria se entregando enganosamente ao agente, uma vez que utilizando esse meio não impediria ou mesmo dificultaria sua livre manifestação de vontade.

Aplica-se aqui o raciocínio correspondente ao crime impossível, se amoldando ao conceito de meio absolutamente ineficaz.

Prostituta que tem relações sexuais com alguém que prometeu pagá-la após o ato.

Se alguém mantém relações sexuais prometendo, dolosa e enganosamente, pagá-la após a prática do ato, caso não cumpra o pactuado poderá ser responsabilizado pelo delito de violação sexual mediante fraude, uma vez que a promessa falsa de pagamento foi o que motivou a garota de programa a ele se entregar sexualmente.

Situação do agente que depois de pagar a prostituta, após o ato sexual, percebe que ela dorme e retira de sua carteira a importância paga anteriormente, pelo ato sexual.

AGENTE " BOM DE PAPO"

Pode ocorrer que o agente "especialista em cantadas" convença a vítima a ter com ele relações sexuais e para tanto utiliza todos os "artifícios possíveis", simulando ser uma pessoa bem sucedida financeiramente, e que essa condição lhe proporcionará, no futuro, um conforto extraordinário. A vítima seduzida pelas promessas do agente, cede e com ele mantém relação sexual. Nesse caso pode o agente ser responsabilizado pelo tipo do art. 215? (pesquisar)

ART. 216-A ASSÉDIO SEXUAL

Objeto jurídico: a liberdade sexual, notadamente nas relações de trabalho

Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa, desde que seja superior hierárquico ou tenha ascendência em razão de exercício de emprego, cargo ou função.

Tipo objetivo: o núcleo é constranger que tem o sentido de forçar, compelir, obrigar. O constrangimento é feito com o objetivo de obter vantagem (favor, benefício) relativo a sexo

§ 2º Causa especial de aumento de pena

. vítima menor de dezoito anos

Chefe apaixonado

As estatísticas demonstram que, quanto mais tempo as pessoas ficam juntas, maiores são as possibilidades de se apaixonarem, e, em geral as pessoas permanecem mais tempo em seu trabalho do que em sua própria casa. Logo, é grande a possibilidade de surgirem paixões nesse tipo de ambiente.

Também não é incomum que os chefes se apaixonem por suas secretárias ou por alguém que lhe seja inferior nessa relação de trabalho.

Poderão, agora, os superiores hierárquicos ou aqueles que, de alguma forma, possuem ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, fazer suas declarações de amor, muitas vezes insistentes e irritantes, àqueles que lhes são inferiores?

Obviamente que sim, a lei penal não proíbe relacionamentos que se iniciam em locais de trabalho, mas sim aqueles que abusam dessa condição de superioridade a fim de intimidar suas vítimas a ceder aos seus impulsos

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