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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Por:   •  1/3/2018  •  4.033 Palavras (17 Páginas)  •  438 Visualizações

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Portanto a autoria do concurso de agentes é possível desde que estejam presentes os requisitos do concurso de pessoas, pluralidade de agentes, relevância causal, liame subjetivo e identidade de infrações.

Passo 3.

Violência presumida e estupro de vulnerável

O artigo 224 presumia a violência em relações sexuais com menores de 14 anos, alienada, débil mental ou quando não pudesse por qualquer outra causa oferecer resistência, esse artigo foi revogado através da Lei n° 12.015/2009, nestes casos considera-se a conjunção carnal mediante constrangimento, o consentimento da vítima era irrelevante, a vontade era desconsiderada devido à sua capacidade de consentir. Com a mudança da lei, o estupro contra pessoas sem capacidade ou condições de discernimento passou a configurar crime autônomo estabelecido no artigo 217- A, houve assim uma punição mais rígida aumentando de reclusão de 8 a 15 anos, isso na forma simples, quando incorrer em lesão corporal de natureza grave essa pena é aumentada de 10 a 20 anos, se o resultado acarretar em morte de 12 a 30 anos.

Passo 4.

Prova do crime de estupro, violência sexual mediante fraude, assédio sexual e sua materialidade, situações que caracterizam crime hediondo.

Prova do crime de estupro: muitas das vezes em que ocorre o estupro nem sempre é possível a coleta de provas principalmente quando tentado, ou seja, quando não houve a conjunção carnal, isso se dá a vários fatores como por exemplo: o espaço de tempo entre o fato e perícia, submissão da vítima à ameaça ou talvez a não ejaculação, quando possível é fundamental o exame de corpo de delito ( direto ou indireto), não pode o juiz obter a verdade real do fato por outro meio, a lei exige a prova pericial como comprovação da materialidade do crime artigo 158 CPP, implicando nulidade a sua ausência.

Porém já decidiu o STF, que a nulidade por falta de perícia médica não é absoluta, desde que exista outros meios de provas licitas. No caso de provas da conjunção carnal, as provas poderão ser através de vestígios de esperma, gravidez, ou contagio de moléstia, o STF entende que mesmo negativos o resultado a prova do estupro não é invalidado, a conjunção carnal em si não é capaz de caracterizar o estupro faz se necessário a demonstração do constrangimento físico ou moral.

Provas da violência: prova se a violência sofrida pela vítima através dos resquícios ou lesões da força física utilizada pelo autor (mordidas, hematomas, marcas de unhas, etc.), mas quando é deixado as lesões citadas? O juiz poderá considerar o exame de corpo de delito indireto, usar da prova testemunhal, o mesmo ocorre na prova de violência moral e tentativa sem contato corporal.

Violação sexual mediante fraude: a fraude sexual ocorre quando o criminoso mente com o fim de induzir a vítima a praticar o sexo com ele, e a falsa ilusão, neste caso a não é vulnerável, tem consciência, ela acredita em uma situação inexistente, a vontade da vítima não é vencida por violência ou grave ameaça, o antigo diploma em seu artigo 215, parágrafo único, fazia referência ao crime cometido contra mulher virgem e menor de 18 anos e maior de 14 anos, porém com a mudança da Lei 11.106/2005, acabou sendo excluída a antiga redação mulher “ honesta”, o novo texto passou a ser: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, a liberdade sexual tanto do homem como da mulher passou a ser protegido de atos fraudulentos, sem vicio do consentimento para praticar qualquer tipo de ato libidinoso, não havendo assim o induzimento a erro quanto ao parceiro da relação sexual, com a lei 12.015/2009 ficou evidente o direito para que ambos façam a escolha de seus parceiros.

Assédio sexual: o crime de assédio moral é o constrangimento de alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, a condição de hierarquia é usada como forma de praticar o constrangimento, o assédio pode ocorre de várias formas, gestos, palavras, escrita, é preciso lembrar que para caracterização desse crime o fato tem que ocorrer em ambiente de trabalho e por superior hierárquico, quando fora desse ambiente caracteriza uma contravenção mencionada no artigo 61 da LCP. A lei não só procurou protegeu a liberdade sexual más como também a dignidade das relações trabalhistas funcionais e a honra. Como já mencionado anteriormente o autor pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que se prevaleça de superioridade hierárquica ou ascendência no ambiente de trabalho. É preciso lembrar o que Luiz Flavio Gomes afirma na distinção entre o constrangimento criminoso do flerte, ou seja a chamada paquera, pois no assédio sexual cria-se uma situação embaraçosa, constrangedora, chantagista para a vítima que mesmo ela rejeitando não se sente em risco, ecoada em seu ambiente de trabalho, neste caso o constrangimento tem que ter um fim único que é a obtenção de favores sexuais. O constrangimento deve ser provado, não bastando meras alegações ou acusações sem provas, não basta apenas a palavra da vítima, levando se em consideração o princípio da presunção de inocência do acusado, essas provas podem se dar através de testemunha de outros funcionários, colegas de trabalho ou fatos que comprovem uma relação extraprofissional, convites, presentes e etc. Rogerio Bitencourt faz uma importante observação, mesmo assim esses tipos de provas são frágeis, pois possa ser que esses fatos possam revelar um sentimento verdadeiro de paixão por parte do superior, mas deverá ser observado quando ultrapassar os limites permitidos, quando se tem o emprego de violência ou grave ameaça que não seja em função do emprego, relata Rogerio Greco, ou a conduta é praticada contra menor de 14 anos, o crime deixa de ser assédio sexual e passa a ter natureza de crime hediondo, no primeiro caso o crime de estupro, e no segundo o crime de estupro de vulnerável.

Etapa 2.

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual – Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas Para o Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração sexual.

Passo 1.

- Mediação para servir à lascívia de outem (Art. 227).

Conforme Guilherme de Souza Nucci, objeto jurídico no Direito Penal é a proteção de um bem pela norma penal, pode se citar como exemplo o bem jurídico do crime

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