A INICIAL TRABALHISTA
Por: kamys17 • 22/5/2018 • 1.749 Palavras (7 Páginas) • 356 Visualizações
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01.08. As férias do Reclamante não foram satisfeitas e nem concedidas corretamente, assim como as férias proporcionais, posto que a Reclamada não observava as regras contidas nos artigos 134, 135 e 145 da CLT e não adimpliu corretamente os valores na rescisão contratual.
01.09. O Autor não recebeu corretamente seu 13º salário, restando assim, diferenças a serem pagas pelo empregador da Reclamante.
01.10. Para os casos em que houve excesso à 06 (seis) horas ininterruptas de trabalho, faz jus a mais 01 (uma) hora extra diária, nos termos aludidos no art. 71, parágrafo 4o., da CLT, que deverão, ainda, repercutir nas demais parcelas salariais e rescisórias.
01.11. A não quitação correta das parcelas rescisórias implica na multa de um salário percebido, conforme art. 477, §§ 6o e 8o da CLT.
01.12. Não obstante estes fatos, o Reclamante sofreu danos morais provenientes de várias situações, conforme se verifica:
O Reclamante sempre foi submetido ao cumprimento de jornadas exacerbadas e que lhe afetavam inquestionavelmente a sua integridade física e mental. Conforme denota-se, teve períodos que o obreiro trabalhou diversas horas por dia, pois assim exigia a empregadora em razão do volume de trabalho existente.
Assim, os árduos labores a que foi submetido o Reclamante e a pressão diuturna pela Reclamada infletiam diretamente no seu âmago.
Além disso, não há de se olvidar que a Reclamada impunha ao Autor que trabalhasse arriscando sua saúde, mediante atividades insalubres, porém sem realizar o correto pagamento da referido adicional e das demais verbas devidas.
A soma destas ilegalidades por si só já é motivo suficiente a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois, a dor, a tristeza e qualquer outro sentimento que gere o abalo psicológico é causa legítima para a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido, ensina a boa doutrina que a expressão dano moral tecnicamente qualifica o prejuízo extra-patrimonial, possuindo um sentido mais amplo e genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens não patrimoniais, reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e protegido pelo ordenamento jurídico.
Segundo o que ensina Aguiar Dias:
“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direitos e não a própria lesão abstratamente considerada.”
Maria Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista do Advogado no. 49, editada pela conceituada “Associação dos Advogados de São Paulo”, ensina que:
(...) a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danun in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo da causalidade e culpa)”.
Ora, conjugando o preceituado no art. 186 do Código Civil Brasileiro, no qual dispõe que, in verbis ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, com o art. 927 deste mesmo diploma legal, in verbis “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, temos presente a base jurídica do dever de indenizar.
Desta forma, podemos concluir que toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria harmonia individual e social do homem, acarreta o dever de indenizar, visto que os desgostos, as aflições, enfim, todo ato que rompe essa tranquilidade constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano causado.
02. DOS REQUERIMENTOS.
Assim, respeitosamente reclama:
- o correto pagamento do adicional de insalubridade, com integrações, nos termos aludidos no item 01.02., a calcular;
- a declaração, por V. Exa., da nulidade da compensação de horário de trabalho, com o conseqüente adimplemento das horas excedentes ao limite diário, como extras, com integração nas demais parcelas salariais e rescisórias, nos termos referendados no item 01.03., a calcular;
- o pagamento de repouso semanal remunerado, durante toda a contratualidade, nos moldes pleiteados no item 01.04., a calcular;
- o pagamento das horas extras “in itinere”, com reflexos nas demais parcelas salariais e rescisórias, nos termos preconizadas no item 01.05., a calcular;
- a comprovação e devido recolhimento do FGTS, com o adimplemento da multa de 40% sobre os depósitos fiduciários a que tem direito o empregado e a respectiva liberação pelo código de saque, nos termos exposto no item 01.06., a calcular;
- o pagamento da dobra legal dos feriados, laborados pela Reclamante, em toda a contratualidade, nos termos da Lei 605/49 do art. 9., com os reflexos pertinentes, nos termos preconizados no item 01.07., a calcular;
- o pagamento das férias simples, vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, além das seus reflexos, de forma correta, durante todo o pacto laboral, nos termos preconizados no item 01.08. a calcular;
- o pagamento do 13º salário, item 01.09., a calcular;
- o pagamento, para os casos em que houve excesso a 06 (seis) horas ininterruptas de trabalho, de mais 01 (uma) hora extra diária, que deverão, ainda, repercutir nas demais parcelas salariais e rescisórias, nos moldes pleiteados no item 01.10., a calcular;
- a incidência da multa de que trata o art. 477, § 6º e 8º, da CLT, nos termos preconizados no item 01.11., a calcular;
- a condenação por danos morais nos termos do item 01.12., a calcular;
- a aplicação do art. 467, da CLT, nas parcelas
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