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A INCÓGNITA MONETIZAÇÃO DO AFETO PELO ABANDONO DOS PAIS PERANTE OS FILHOS

Por:   •  2/12/2018  •  10.406 Palavras (42 Páginas)  •  400 Visualizações

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Keywords: Family Branch; Affection; Abandonment Affective; Monetization of affection; Moral damages; Compensation for Affective Abandonment.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 0

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA; 0

2.1. PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; 0

2.2. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PLANEJAMENTO FAMILIA; 0

2.3. PRINCÍPIO JURÍDICO DA AFETIVIDADE 0

2.4. PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR; 0

2.5. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA 0

3. DO PODER FAMILIAR 0

3.1. EVOLUÇÃO E CONCEITO DE PODER FAMILIAR; 16

3.2. PODER FAMILIAR QUANTO À PESSOA DO FILHO 0

3.3. PODER FAMILIAR QUANTO AOS BENS DO FILHO 0

3.4. DA CESSAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR 0

4. DO ABANDONO AFETIVO E SUAS CONSEQUÊNCIAS 22

5. DA MONETARIZAÇÃO DO AFETO; 16

5.1. ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR 0

5.1.1. DANO

5.1.2. CULPA

5.1.3. NEXO DE CAUSALIDADE

5.2. O AFETO TRANSFORMADO EM PREÇO E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS 0

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 34

REFERÊNCIAS. 36

INTRODUÇÃO

O Direito de família abarca diversos princípios, entretanto, para o estudo do tema em questão, serão analisados tais princípios: Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, o princípio da paternidade responsável e planejamento família, princípio jurídico da afetividade, o princípio da solidariedade familiar e o princípio do melhor interesse da criança.

Levando em consideração os princípios acima citados, devemos destacar o poder familiar, o qual pode ser exercido pelos genitores ou qualquer outra pessoa que detenha a guarda do menor em questão, tal poder atribui deveres e obrigações a serem cumpridos, sob pena de sua suspensão ou destituição. Dentre os deveres e obrigações com os filhos, os pais devem prestar assistência material, afetiva e moral.

Nessa linha de raciocínio, verificamos que a falta de assistência afetiva é denominada de abandono afetivo, o pai ou a mãe, mesmo se estiverem presentes na assistência material (prestação alimentícia), pode ocorrer que um deles não esteja prestando a assistência afetiva, dessa forma, estará cometendo a prática do abandono afetivo, que, consequentemente, trará diversos transtornos psicológicos à criança ou ao adolescente.

Atualmente, o abandono afetivo tem sido utilizado como argumento para o ajuizamento de ação de indenização de danos morais pela falta de afeto. Como veremos mais adiante, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à monetarização do afeto. Alguns entendem que a falta de afeto é prática de ato ilícito, outros que amar é uma faculdade e não uma obrigação, já que ninguém é obrigado a amar ninguém.

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

O Direito de Família é abrangido por diversos princípios, entretanto, cabe destacar os mais importantes para o tema deste trabalho, quais sejam: Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, o princípio da paternidade responsável e planejamento família, princípio jurídico da afetividade, o princípio da solidariedade familiar e o princípio do melhor interesse da criança.

O estudo dos princípios acima mencionados é imprescindível para o estudo do assunto abordado neste trabalho, qual seja, a incógnita monetarização do afeto pelo abandono dos pais perante os filhos.

2.1. Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, é o mais importante princípio existente no Direito. Nessa esteira, tal princípio deve ser respeitado em qualquer relação jurídica, seja ela pública ou privada, incluindo-se as relações familiares, eis que “devem sempre se orientar pela proteção da vida e da integridade biopsíquica dos membros da família, consubstanciada no respeito e asseguramento dos seus direitos da personalidade”. (LISBOA, 2002, p. 40).

Do mesmo modo, Pablo Stolze entende que o princípio da dignidade da pessoa humana é “mais do que garantir a simples sobrevivência, esse princípio assegura o direito de se viver plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias — estatais ou particulares — na realização dessa finalidade”.

Nesse sentido, verifica-se que o aludido princípio constitui a base da comunidade familiar, ao passo que garante o pleno desenvolvimento e a realização dos membros da família, mormente da criança e do adolescente, como disposto no art. 227, da Constituição Federal.

Assim, notamos que o princípio da dignidade da pessoa humana é o maior bem do ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que fora introduzido por nossa Carta Política e Jurídica de 1988 como cláusula pétrea, no inciso III, do art. 1º, além disso, constata-se que coube aos legisladores brasileiros criar mecanismos de proteção a fim de que não se consolide qualquer tipo de infração ao aludido princípio.

De outro norte, destaca-se que todos os outros princípios existentes no ordenamento jurídico visa salvaguardar a dignidade da pessoa humana, eis que, caso contrário, estaria ferindo o fundamento principal da República Federativa do Brasil, principalmente no ramo do Direito de Família.

Diante do exposto, o princípio em apreço deve reger todas as relações jurídicas acondicionadas pela legislação infraconstitucional, de qualquer ramo do direito, mormente do direito de família, visto que apresenta características típicas, é associado ao conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, norteado por interesses morais e bem-estar social.

2.2. Princípio da paternidade

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