A Função Social dos Contratos
Por: Ednelso245 • 6/3/2018 • 2.907 Palavras (12 Páginas) • 303 Visualizações
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Fase da puntuasão
Negociações/tratativas preliminares: como regra geral ausência de vinculo obrigacional. São concretizadas por meio de levantamento de informações.
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Neg. preliminares proposta aceitação contrato[pic 13][pic 14][pic 15]
Fase da policitação/oblação
Proposta
Nessa fase o objeto da policitação é a proposta
Proposta: é uma declaração séria, clara e que contém todos os elementos essenciais para a contratação. Essa declaração é uma declaração receptícia de vontade, pois cria uma expectativa de ser aceita ou não. Art. 427, CC.
Oferta aberta ao público: não tem oblata definido. Art. 429, CC.
Exceção a obrigatoriedade da proposta aberta ao público
Deixa de ter vínculo obrigacional
Art. 427 e 428, CC
Para evidenciar que a proposta é entre presentes, deve-se aferir se há interlocução direta e imediata
O inciso III do art. 428 junto com o art. 434 do CC estruturam a TEORIA DA EXPEDIÇÃO
Art. 431, CC – nova proposta.
Aceitação
Declaração de aderência ao que foi proposto.
- Tácita: quando dependendo do que se operar das circunstancias entre as partes fica subentendido que ela era necessária. Art. 432, CC.
- Perda da força obrigatória da aceitação. Art. 433, CC.
Momento de conclusão de contrato
- Teoria da expedição – art. 434, caput, CC
- Exceção: teoria da recepção – Art. 434, CC nas hipóteses de exceção.
Lugar de conclusão do contrato
- Art. 435, CC – Lugar do poponete
- Foro de eleição: lugar que considere celebrado o contrato.
AULA DO DIA 07 DE MARÇO
Modelos/padrões contratuais
- Estipulação em favor de terceiros
- Característica
- Exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais.
- Art. 436, CC
- Promessa de fato de terceiros
Impõe obrigação de resultado
- Art. 439, CC
- Contratos aleatórios
Vinculado a um compromisso atrelado a um evento futuro e incerto e prestações dispares.
*CONTRATOS ALEATÓRIOS podem ser de COMPRA E VENDA se for de coisa futura e quando alguém assume o risco de quando a coisa não vir existir. (art. 483, CC)
Exceção: Se a coisa for atual mas estiver exposta ao risco e a pessoa tem que assumir o risco. Art. 460, CC. Ação dolosa (art. 461, CC)
- Art. 458, CC
- Contratos preliminares
Promessa de compra e venda.
- Art. 462, CC
- Contrato com pessoa a declarar
- Art. 467, CC
AULA DE 14 DE MARÇO
- Estipulação em favor de terceiro
- Promessa de fato de terceiro
- Contrato aleatório
- Contratos preliminares – art. 462, CC
- Contratos com pessoas a declarar – art. 467, CC
- Será celebrado entre duas pessoas e entre elas ocorrerá o ajuste de que uma das partes será substituída por terceiro.
- Não se aplica o princípio da relatividade dos efeitos contratuais
- Cláusula pro amico eligendo.
- A pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo.
- Atenuar ou eliminar as distorções advindas do aspecto subjetivo do contrato.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
- Conceito
- Art. 441, CC
- Apenas se aplica nos contratos comutativos
- Só se aplica quando há relação entre alienante e adquirente
- Princípio da garantia: assegura para a adquirente que o ex-proprietário não vá atrapalhar (turbação).
- Vedada turbação
- Vedado a terceiros turbarem
- *Materialidade da coisa: o bem que foi vendido tem que ser útil, prestável, que atende as necessidades esperadas.
- Requisitos
- Necessário que o vício seja oculto. Oculto é o vício que não seja ostensivo.
- Vicio precisa ser grave
- inutilidade. – Ação redibitória, vai assegurar a rejeição da coisa.
- Redução do valor – Ação estimatoria ou quanti minoris – Abatimento desconto.
- O vício tem que ser contemporâneo ou anterior a contratação, por meio de prova pericial.
- Efeitos
- Art. 442, CC – abatimento do preço
- Art. 443, CC – indenização por preço e custas do contrato (boa-fé), em caso de má-fé inclui-se perdas e danos.
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