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A Finalidade e abrangência do parecer jurídico

Por:   •  24/12/2018  •  2.004 Palavras (9 Páginas)  •  305 Visualizações

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de obra, pois, tal atividade é considerada prestação de serviço, incidindo, portanto, o ISS (Imposto sobre Serviços).

Dessa forma, a partir dessa premissa, a referida atividade é desconsiderada como operação de aluguel de bem, tendo em vista que não se concretiza a efetiva entrega da coisa ao locatário – um dos elementos essenciais do contrato de aluguel (arts. 565 e 566 do Código Civil), passando a ser uma obrigação de fazer, uma prestação de serviços a terceiros.

Tais serviços, na espécie, são os de transporte, que, uma vez realizados nos limites territoriais do Município, sujeitam-se ao ISS, enquadrando-se no subitem 16.02 da lista anexa a lei complementar nº 116/2003 e no item 16 da lista anexa ao Decreto Municipal nº 33.144/2007.

Assim, na cessão do veículo ao usuário, com o motorista, não se configura a operação de aluguel do bem, e sim serviços de transporte, pois concretamente não se dá a transmissão da posse do veículo ao contratante para que este, dirigindo-o, o utilize como se seu fosse no período contratual.

No caso dos autos, a cláusula primeira do contrato nº 30/2017 define como objeto contratual “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos automotores, com motorista, combustível e seguro total (..)” (grifos nossos).

Dessa forma, o serviço prestado é de transporte, devendo incidir o imposto de ISS sobre o total do valor dos serviços prestados e não somente sobre a mão-de-obra disponibilizada.

Em casos similares, decidiu a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Sobre a situação fática posta nos autos, o TJSP consignou: "Sucede que as notas fiscais juntadas aos autos (fls.34/113), todavia, demonstram a cessão de uso (locação) de equipamentos para terceiros, acompanhada de prestação de serviços, consoante se depreende do item "mão de obra" e "seguro social". Tudo aponta, diante disso, não se restringir a atividade da autora à mera locação de bens móveis, compreendendo a mesma a colocação à disposição do contratante de mão de obra específica no ramo em que atua. Não se trata, pois, in casu, de locação pura e simples, mas de locação associada à prestação de serviços, o que implica, a rigor, a incidência do Imposto Sobre Serviços". 2. O Tribunal de origem concluiu que a atividade da recorrente não se restringe à mera locação de bens móveis, mas de locação associada à prestação de serviços, portanto deve incidir na espécie o imposto sobre serviços. O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 desta Corte. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts. 1º e 7º da LC 116/2003, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg no AREsp 774260 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2015/0219691-5; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; data do julgamento: 19/11/2015; DJe 04/02/2016) (grifos nossos).

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS MISTOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO COM OPERADORES. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 31. DESCABIMENTO. A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. Agravo regimental conhecido e não provido” (Rcl nº 14.290/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 18/6/14). (grifos nossos).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 656.709/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 7/3/12).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM OPERADOR – ATIVIDADE QUE NÃO SE RESTRINGE À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS PURA E SIMPLES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) – PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS – PLEITO DE RESTITUIÇÃO – DESCABIMENTO – CONCLUSÃO LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Nº 201400826501, 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, RELATOR, Julgado em 15/12/2014)

Nota-se, portanto, que a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios é no sentido de que a súmula vinculante 31 somente é aplicável quando segmentado o valor

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