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A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DE UM DIREITO PROCESSUAL

Por:   •  13/2/2018  •  3.026 Palavras (13 Páginas)  •  362 Visualizações

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RESUMO

Este trabalho tratará sobre a importância dos princípios constitucionais, perante um processo. Sabendo que são dotados de uma força normativa que suprem as lacunas existentes, orientam a aplicação e interpretação das mesmas. Abordando suas funções, conceitos, e mostrando sua importância perante nosso ordenamento jurídico.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo, estudar a importância dos princípios em nosso ordenamento jurídico, demonstrando seus valores, e indicando como a lei deve ser dimensionada perante aplicações de regras, para que não agrida os valores sociais.

Aborda-se também, as funções exercidas pelos princípios constitucionais, perante a execução de um processo, garantindo os devidos direitos humanos.

Revela-se o papel dos princípios, com relação à aplicação das leis penais, onde, seu objetivo é garantir ao indivíduo que comete determinado delito, uma sansão justa e correta, garantindo-lhes uma ressocialização perante a sociedade.

Portanto, os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Merecendo referencia especial em nosso cotidiano.

1. OS PRINCÍPIOS

1.0 CONCEITO

Os princípios são à base do ordenamento jurídico, são eles que orientam os aplicadores do Direito a compreender e aplicar a lei, de modo que não agride as regras.

Miguel Reale[1] nos diz que "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis".

1.1 FUNÇÃO EXERCIDA PELOS PRINCÍPIOS

Os princípios têm como função, restringir a vontade subjetiva dos aplicadores do direito, estabelecendo direções, onde o jurista exercitará sua criatividade, e sua capacidade de fazer a justiça do caso concreto de modo a não contrariar aos valores contidos nos princípios.

Dentre as várias de suas funções, podem ser apontadas três básicas, quais sejam: A Função Fundamentadora; Função Orientadora da Interpretação e a Função Subsidiária.

1.2 FUNÇÃO FUNDAMENTADORA

A função Fundamentadora tem por objetivo fundamentar a ordem jurídica, ou seja, fazer com que todas as relações jurídicas que forem se adentrando no sistema, se embasem nos princípios. Sendo eles, a base de interpretação de todas as normas positivas, onde o legislador recorrerá, para assim o fazer.

O Supremo Tribunal Federal, nos mostra em um voto do Min. Celso de Mello, proferido na PET-1458/CE[2] (DJ 04-03-98, Julgamento 26/02/1998), que:

“O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores - que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos - introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações, sempre tão estruturalmente desiguais, entre os indivíduos e o Poder.”

É de grande importância dizer também que os princípios, enquanto fundamentos vinculantes de conduta regulam não somente a ação do legislador, mas de também, do juiz e de todos os que compõem uma sociedade política.

1.3 FUNÇÃO ORIENTADORA DA INTERPRETAÇÃO

Pode-se dizer que a função exercida pelos princípios é ajudar o operador do Direito a interpretar as normas. Luis Roberto Barroso[3], nos deixa claro essa explicação:

“O ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte com fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.”

A Função Orientadora decorre da Função Fundamentadora, porém, se as leis se embasam nos princípios para existirem, deverá então ser interpretados de acordo com eles.

Krüeger em sua famosa frase nos dizia que, “Não são os princípios constitucionais que se movem no âmbito da lei, mas a lei que se move no âmbito dos princípios.”

Portanto, O juiz que cria o Direito no caso concreto, deverá estar centralizado nos princípios constitucionais, para a realização dessa criação.

1.4 FUNÇÃO SUBSIDIÁRIA

Na função subsidiária, os princípios servem como lacuna na aplicação do Direito, ou seja, quando não houver lei aplicável ao caso concreto, aplica-se os princípios.

José de Albuquerque Rocha nos diz que:

"nos casos de lacunas da lei os princípios atuam como elemento integrador do direito. A função de fonte subsidiária exercida pelos princípios não está em contradição com sua função fundamentadora. Ao contrário, é decorrência dela. De fato, a fonte formal do direito é a lei. Como, porém, a lei funda-se nos princípios, estes servem seja com guia para a compreensão de seu sentido (interpretação), sejam como guia para o juiz suprir a lacuna da lei, isto é, como critério para o juiz formular a norma ao caso concreto".

Porém, com a inclusão dos princípios nos textos constitucionais, a sua força vinculante sempre impõe ao aplicador do direito a sua observância. Portanto, havendo, em um caso concreto, conflito entre uma lei e um princípio constitucional, é este que será aplicado.

1.5 O PROBLEMA DE COMPREENDER OS PRINCÍPIOS NOS SÉCULOS PASSADOS

Na época de Estado Liberal, era impossível aceitar que o direito seria compreendido por meio de princípios, pois, diziam que os Juízes deveriam fazer uma linha de raciocínio lógico, claro, com a definição de seu próprio texto, sem ter que recorrer a significados distintos.

Mas no decorrer dos anos,

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