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A Extinção do Estado

Por:   •  6/11/2018  •  2.703 Palavras (11 Páginas)  •  274 Visualizações

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O reconhecimento constitui a constatação formal – que normalmente se faz por meio de atos diplomáticos – de que novo ente soberano internacional passou a ter existência de forma concreta e independente, e já está apto para manter relações com os demais componentes da sociedade internacional. Mas frise-se que este reconhecimento nem sempre é simples, podendo demorar anos e envolver uma gama imensa de tratativas e negociações internacionais.

Foi o que aconteceu com o Brasil, que proclamou sua independência em 7 de setembro de 1822, mas só obteve seu reconhecimento do Rei de Portugal de 1825, por meio do Tratado de Paz e Aliança. O primeiro país a reconhecer o Brasil, foram os Estados Unidos , em 1824.

O não reconhecimento apenas terá lugar caso o novo Estado tenha sido criado em total desacordo com as regras do direito das gentes, resultando de um ato ilícito internacional.

A possibilidade de impedir o reconhecimento de um novo Estado é quando ele tenha nascido por meio de flagrante violação das normas de direito internacional vigente, entenda-se, em decorrência da prática de um ato ilícito. O exemplo clássico nessa matéria, diz respeito ao Estado da Manchúria, criado pelo Japão com território tomado à força da China em 1932.

FORMAS DE RECONHECIMENTO

- Individual ou coletivo: conforme seja feito por um Estado ou por vários deles (em conjunto) em um único instrumento diplomático. Normalmente o reconhecimento coletivo assume essa forma de declaração conjunta levada a efeito por um grupo de Estados.

- De direito ou de fato: na primeira modalidade é necessário uma declaração expressa que indique com clareza a intenção de conceder esse reconhecimento. O reconhecimento desta forma é feito de forma definitiva e irrevogável. A segunda modalidade, decorre de um fato que implique essa intenção; Assim, é que a Inglaterra não reconhecia publicamente o Império do Brasil, mas o cônsul britânico exercia funções diplomáticas no Rio de Janeiro. Característica do reconhecimento de fato seria, portanto, a sua forma provisória e revogável.

- Expresso ou tácito: a primeira modalidade ocorre quando consta o reconhecimento em documento escrito proveniente do Estado que o realiza. Será tácito quando se puder inferir, pela prática e pela atitude implícita dos demais membros estatais da sociedade internacional, a vontade de reconhecer como ente soberano o novo Estado.

EXTINÇÃO DOS ESTADOS: Os Estados no curso histórico de sua existência, não raramente sofrem inúmeras influências de meios internos e externos, capazes de transformá-los ou até mesmo de extingui-los, causando seu desaparecimento total. Ainda que os desmembramentos da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), da Iugulávia e da Tchecoslováquia, tenham chamado a atenção da sociedade internacional, fazendo voltar à tona o tema relativo à extinção dos Estados e os problemas dele decorrentes, o certo é que o direito das gentes ainda não precisou de um conceito definitivo de “extinção de Estado”. Mas não obstante essa assertiva, o que deve ser bem compreendido é o fato de que, ainda que os Estados sofram alterações na sua estrutura, seja pelo aumento ou diminuição de sua população, seja por mudança de suas instituições políticas, eles não perdem, por conta disso, sua personalidade jurídica internacional, que continua intacta, desde que conservados os requisitos essenciais para a sua existência como ente dotado de soberania.

O aparecimento da figura da extinção do Estado terá lugar quando as transformações nele ocorridas sejam tão substanciais ao ponto de fazer desaparecer um desses seus elementos essenciais. A extinção pode ser total ou parcial. A primeira se verifica quando se dá a supressão da figura estatal pela perda de um dos seus elementos constitutivos, o que ocasiona a perda de sua personalidade jurídica internacional, tornando-o inexistente juridicamente.

São exemplos de extinção total de Estados, dentre outros: a) os fenômenos telúricos (desaparecimento do território do Estado, como no caso lendário do continente da Atlântida; b) migração total da população (como ocorreu após a queda de Jerusalém, com a dispersão do povo judeu); c) divisão do Estado em outros (a exemplo do ocorrido com o império Austro Húngaro em 1919, com a criação da Hungria, Áustria, Tchecoslováquia e Iuguslávia).

A chamada extinção parcial, por sua vez, verifica-se quando ocorre uma transformação em relação ao Estado, podendo ser mais ou menos vultosa, não afetando a sua existência como ente dotado de personalidade jurídica internacional. Ocorre na hipótese de um Estado passar da condição de soberano para a condição de semissoberano. A extinção parcial não afeta a existência do Estado, mas sim, a sua fisionomia, em virtude da parte de parte de seu território ou de sua população, reduzindo-lhe a sua estrutura em benefício de outra entidade do mesmo caráter. Certos autores, contudo, não entendem a extinção parcial do Estado como sendo verdadeira extinção. Segundo alguns internacionalistas, a extinção é sempre total, não havendo que se falar em extinção parcial. Pode ser mencionada a situação do Iraque, após a vitória dos Estados Unidas na guerra contra as armas químicas e de destruição em massa (que, contudo, não foram jamais encontradas em território iraquiano), como exemplo de extinção temporária de Estado por falta de governo (requisito essencial à existência do Estado), desde a tomada do Palácio do ex-ditador Saddam Hussein até a instituição de um governo provisório norte-americano.

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

A tradição jurídica e a doutrina da teoria do direito têm normalmente assinalado a necessidade de serem as normas jurídicas gerais e abstratas, emanadas de uma autoridade e providas de sanção para o caso de seu descumprimento. Essa resposta que o Direito Internacional dá aos Estados que infringem as suas regras – e que é o elemento de sua eficácia como ramo jurídico – é representada fundamentalmente pelo instituto da responsabilidade internacional.

Como se percebe, o conceito de responsabilidade no contexto internacional é muito mais coletivo que individual Quando um agente ou funcionário do Estado erra e comete violação de direito de outrem, ou quando um tribunal interno deixa de aplicar um tratado vigente, negando eventual direito a um estrangeito protegido por esse tratado, o Estado para o qual o agente trabalha que, em princípio, responde pelo dano na órbita internacional. A responsabilidade individual (agora mais nítida

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