A Evolução histórica do casamento
Por: Rodrigo.Claudino • 4/12/2018 • 18.821 Palavras (76 Páginas) • 281 Visualizações
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Assim, no Capítulo 1, será feito um breve relato sobre a evolução histórica do casamento, contendo desde a concepção de casamento pelos primórdios, chegando até a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2.002; abrangendo ainda, a conceituação do casamento, suas finalidades, características, bem como a natureza jurídica.
No Capítulo 2, será apresentado os Regimes de Bens presentes no ordenamento jurídico brasileiro, seus conceitos, efeitos e princípios.
Por derradeiro, no Capítulo 3, será abordado a evolução do divórcio no direito brasileiro, ainda constará neste capítulo a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Para o desenvolvimento do presente trabalho de conclusão de curso, foi pesquisado as seguintes curiosidades.
1- Como evoluiu o casamento civil brasileiro?
2- Qual a finalidade do casamento, seus regimes previstos no ordenamento jurídico e respaldo perante a sociedade?
3- É possível a união entre pessoas do mesmo sexo? Qual o parecer no âmbito judicial?
Quanto a Metodologia aplicada, na fase de pesquisas, foi utilizado o método indutivo, ao desenvolvimento foi-se utilizado o Método Cartesiano.
A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, de modo que, ao estudar, pesquisar e apresentar tais conclusões, possa estimular a continuidade nos estudos aqui ofertado, e presente no Ordenamento Jurídico e na Sociedade.
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1.CAPITULO
A EVOLUÇÃO E CONCEITO DE CASAMENTO
1.1- A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CASAMENTO.
O casamento é um instituto que vem desde os primórdios, a bíblia situa em Gênesis 2:24 “Por essa razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e eles se tornarão uma só carne”[1], então para os cristãos, o casamento já se estabeleceu entre o primeiro Homem e a mulher que nasceu dele.
Na Antiga Roma o casamento e era visto como instituição social, nessa época o casamento era tido como monopólio da igreja. O casamento se dava por contrato entre as famílias, o noivo oferecia o dote para o pai da noiva e com isso “comprava” sua mulher.
A partir do código civil brasileiro de 1916, casamento passou a ser visto como base da família, a mulher era submissa ao homem, ou seja, o homem era a autoridade no casamento. Com o casamento a mulher perdia a sua capacidade plena e passava a ser relativamente capaz para realizar os atos da vida civil, como por exemplo trabalhar, para isso dependia da autorização do marido.
A mulher ao se casar era obrigada a adotar os apelidos do marido, a família era conhecida pelo nome do varão. O casamento era indissolúvel, e o único meio era o desquite que significa não quites e rompia a sociedade conjugal, porém o vínculo marital não se dissolvia. Com isso o casal ainda ficava ligado um ao outro, sendo impedidos de casar novamente.
Os vínculos extra matrimoniais (hoje conhecidos como união estável), não eram reconhecidos e conseqüentemente eram punidos com o nome de concubinato. O concubinato era visto como clandestino e excluídos socialmente, bem como juridicamente, pois não gerava direito algum.
O advento da constituição federal de 1988, foi um grande marco, veio mudar essa idéia patrimonialista, inserindo a igualdade de todos, visando a dignidade da pessoa humana e tendo o olhar voltado para a sociedade e o individuo, desta forma, veio o código civil de 2002.
1.2- CONCEITO DE CASAMENTO.
Assim ensina Pontes de Miranda[2],
O casamento é um contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes conforme a lei, se unem com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade de vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha ou por imposição legal, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer.
José Lopes de Oliveira[3] conceitua que:
O casamento é o ato solene pelo qual se unem, estabelecendo íntima comunhão de vida material e espiritual e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer, sob determinado regime de bens.
Já, Sá Pereira[4], conceitua que:
O casamento é a sociedade solenemente contratada por um homem e uma mulher para colocar sob a sanção da lei a sua união sexual e a prole dela resultante
Diante das vastas conceituações acima, podemos então afirmar que, o casamento se define como a união entre o homem e a mulher perante a lei, cujo vinculo gera direitos e obrigações para ambos.
O casamento não é apenas uma formalidade exigida por lei, para resguardar direitos e deveres, e ter força perante a sociedade, ele vai mais além, é o convívio de duas pessoas distintas, de criação diferente, cujo objetivo de vida com o matrimonio passar a ser um só, viver juntos e construírem uma família. A união pelo casamento faz com que duas pessoas vivam em comunhão plena de vida, tornando como se fossem apenas um, pensando e agindo juntos.
Maria Helena Diniz[5] discorre que, “o matrimônio não é apenas a formalização ou legalização da união sexual, mas a conjunção de matéria e espírito de dois seres de sexo diferente para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua personalidade, através do companheirismo e do amor”.
1.3- FINALIDADE DO CASAMENTO.
Se tratando das finalidades propostas pelo Instituto do Casamento, Pedrone[6] esclarece que:
A finalidade do Casamento, nos primórdios do Direito Romano, resumia-se aos interesses da Família, antes dos interesses particulares dos cônjuges, porém, com a evolução dos costumes, a finalidade passou a ter ligação mais direta com os próprios cônjuges, considerando ser o Matrimônio uma união, visando o benefício comum.
Para Diniz[7], o casamento tem por finalidade, a instituição da família matrimonial, a legalização das relações sexuais, a procriação dos filhos, a prestação do auxílio mútuo, o estabelecimento dos deveres patrimoniais ou não entre os cônjuges
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