A CRISE DO JUDICIARIO
Por: Lidieisa • 1/5/2018 • 3.642 Palavras (15 Páginas) • 290 Visualizações
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Ao cuidar acerca de jurisdição, imprescindível evocar a obra de Luiz Guilherme Marinoni, Teoria Geral do Processo, onde ensina acerca da jurisdição e seus desdobramentos, abordando principalmente as teses dos egrégios autores Chiovenda e Carnelutti.
Primeiramente, na obra de Marinoni (2008, p.33), o autor aborda a jurisdição “como função dirigida a tutelar os direitos subjetivos privados violados”. A luz dessa teoria explanasse que o fator mais solene para o âmbito jurídico seria a defesa a liberdade do indivíduo. Neste sentido, afirma-se que somente a lei teria competência suficiente para tutelar tais direitos subjetivo. Esse aspecto condicionou a jurisdição “a função de proteger os direitos subjetivos dos particulares mediante a aplicação da lei”.
Ainda consoante com a obra de Marinoni (2008, p.33), o autor assevera que, de uma forma mais precisa, a jurisdição possuía o encargo de proporcionar uma compensação ao dano causado. Tendo em vista que a época o juiz não poderia atuar de oficio sem antes uma violação ao ordenamento jurídico. Sendo que caso por oficio atuasse sem uma transgressão, essa atitude seria vista “como um atentado à liberdade individual”.
Em seguida, Marinoni (2008, p. 34) instrui rapidamente acerca da “Teoria da proteção dos direitos subjetivos privados à teoria da atuação da vontade da lei”, elaborada por Lodovico Mortara.
Marinoni (2008, p.34) afirma que a luz dessa teoria a jurisdição passa a ter uma acepção mais publicista, saindo da esfera particular, em outras palavras, privatista.
“Quando Mortara afirma que a jurisdição tem o fim de defender o direito objetivo, fica claro que esse objetivo deve ser realizado mediante a declaração ou a atuação da lei. Portanto, a doutrina de Mortara se diferenciou (...) apenas em razão de ter revelado a natureza pública do processo, mas se manteve presa aos valores culturais e ideológicos do Estado liberal.” (MARINONI, Luiz Guilherme. 2008, p.35)
Futuramente essa concepção de jurisdição seria apossada por Chiovenda, como será abordado logo a seguir.
Marinoni (2008, p.35) ao versar sobre Chiovenda em sua teoria acerca da jurisdição “como vontade concreta da lei”, o autor ensina que em meados de 1903, Chiovenda realizou uma memorável conferencia afirmando sobre “a autonomia da ação em face o direito subjetivo material”. Tal afirmação, que consiste no desmembramento da ação do direito material, findou a fase do direito privatista, e por conseguinte tonificou a natureza publica do processo, como já fora tratado por Lodovico Mortara.
De forma concisa, a teoria de Chiovenda possui uma característica substitutiva, uma vez que comuta o direito das partes de agirem entre si por um direito de dispor de seus interesses a um juiz, ou seja, ao Estado. No mesmo sentido, o supracitado autor afirmava que o poder estatal residia na lei, nessa logica, verbalizou a seguinte frase: “Não pode haver sujeição à jurisdição senão pode haver sujeição a lei”. Ou seja, a jurisdição só pode atuar em virtude da lei.
Marinoni (2008, p. 37), explica sobre a doutrina de Carnelutti, outro renomado processualista, denominada “Justa composição da lide”. Lide, segundo Carnelutti, consiste num conflito de interesses entre as partes envolvidas, e igualmente possui o atributo de “ação”. No mesmo norte, o autor italiano afirma que a jurisdição existe em razão do conflito. Nas palavras de Marinoni:
Carnelutti, entretanto, partiu da idéia de lide - compreendida como conflito de interesses, ou mais precisamente, marcada pela idéia de litigiosidade, conflituosidade ou contenciosidade – para definir a existência de jurisdição. A lide, dentro do sistema carneluttiano, é característica essencial para a presença de jurisdição. Havendo lide, a atividade do juiz é jurisdicional, mas não há jurisdição quando não existe um conflito de interesses para ser resolvido ou uma lide para ser composta pelo juiz. (MARINONI, Luiz Guilherme. 2008, p.37)
Em sua obra (2008, p.38) Marinoni afirma que a doutrina de Carnelutti possui uma característica mais privatista em relação à lei, a lide e ao juiz. Ao passo que Chiovenda afirmava que a essência da jurisdição estava vinculada ao estado. “Carnelutti estava preocupado com a finalidade das partes; Chiovenda com a atividade do juiz”.
- A crise do poder judiciário.
A crise do poder judiciário é eminente, tal situação se sucedeu por diversos fatores complexos que acarretaram na sua ausência de eficiência frente à grande demanda processual.
Ao averbar sobre a crise do judiciário, importante frisar de que não é um fenômeno independente, e sim um resultado acarretado por outros elementos problemáticos que constituem o judiciário em si, sendo que, imprescindível salientar, que a atividade judicial esta vinculada a atividade estatal. Assim assevera Fernando Ruivo,
“O aparelho judicial faz parte do próprio Estado enquanto instituição específica para a persecução de uma atividade inserida na unidade de todo um tipo de ação que o Estado representa e na qual se consubstancia. O chamado poder judicial encontra-se assim estreitamente ligado ao funcionamento do Estado como um todo, constituindo mais ou menos “poder” consoante as formas ou tipo de Estado a que se encontra conectado, inserindo a sua atividade global na atividade política mais vasta que o Estado desempenha, acompanhando na sua especificidade a unidade interventora e ordenadora deste último.” (1994, p. 71)
Consoante a afirmação de Fernando Ruivo, concluísse que a crise do judiciário nada mais é do que uma crise do próprio Estado. Segundo José Joaquim Gomes Canotilho (1990), a atividade estatal esta em profunda crise, principalmente no seu sentido estrutural, pois
“não assegura a ordem, não tem meios para tornar eficazes os instrumentos mais enérgicos do sistema jurídico – as sanções penais; existe uma “dissolução do sistema” a ponto de tornar indefesos os funcionários – em especial os juízes – que guardaram o “sentido de Estado”. Aqui, a crise do poder judicial não tem autonomia; é um epifenômeno da crise do Estado” (1990)
Isto posto, outro fator que acarreta na crise judicial, segundo Fernando da Fonseca Gajardoni (2003, p. 21-22), é as interações do três poderes entre si. No sistema Brasileiro é notório a impunidade dos agentes do executivo e o desrespeito para com as decisões judiciais, ou seja, não reconhecem a força do poder judiciário. Quanto ao legislativo, este tão pouco reconhece
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