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A CONDENAÇÃO DAS GESTANTES INFECTADAS PELO VÍRUS DA ZIKA

Por:   •  12/3/2018  •  2.673 Palavras (11 Páginas)  •  364 Visualizações

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Em vista disso, por saber que as mulheres gestantes que foram eivadas pelo vírus da zika são as principais vítimas desta epidemia, que se instalou em solo brasileiro, passando assim por imensuráveis transtornos quer familiar, quer social, quer emocional; o presente trabalho examinar-se-á exaustivamente tal temática, a fim de deslindar se a legalização do aborto em tais condições funcionaria como uma tutela jurídica de efetivação ao que foi em outrora positivado pelo Estado ou seria uma mera propagação da eugenia.

5. OBJETIVOS

5.1 OBJETIVO GERAL

Discutir a importância da legalização do aborto, como um tratamento jurídico para as gestantes infectadas pelo Zika Vírus, cujos fetos foram diagnosticados com a microcefalia.

5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Traçar um panorama histórico e geográfico do zika vírus, bem como a sua propagação e efeitos;

- Fazer um levantamento quantitativo de casos confirmados de microcefalia no Brasil, no Nordeste e na Bahia desde o período do início do surto epidemiológico em abril de dois mil e quinze até o período de cinco de março de dois mil e dezesseis;

- Comparar a importância do aborto de fetos anencéfalos com fetos microcefálicos;

- Avaliar se é um direito da mulher ou uma propagação da Eugênia o aborto de fetos microcefálicos;

- Descrever a violação dos direitos fundamentais e civis das vítimas da epidemia do Zika Vírus em face do Estado, destacando neste sentido, a passividade da mulher diante do regime governamental;

- Avaliar que a falta de legalização do aborto para tal epidemia, contribui para o aumento de casos de abortos clandestinos;

- EMBASAMENTO TEÓRICO

Em meio a atual crise política e econômica do Brasil, uma coisa tem mais preocupado o cidadão deste país: a crescente elevação de nascimentos de bebês microcefálicos no último ano, em virtude da infecção do Zika Vírus, conforme documenta Bogaz (2016) que em todo território brasileiro foram setecentos e quarenta e cinco casos confirmados; onde somente na Região Nordeste registrou-se setecentos e vinte e cinco; sendo que cento e cinquenta e seis apenas na Bahia.

Oriunda do mesmo mosquito transmissor da dengue, o Aedes aegypti, a epidemia do Zika Vírus traz uma grave consequência para a nova geração brasileira: a microcefalia; tal afecção é caracterizada pelo tamanho inferior a trinta e três centímetros da cabeça e do cérebro de um recém-nascido. Assim, os ossos cranianos destas crianças se unem prematuramente, acarretando diversas sequelas, tais quais: carência no desenvolvimento mental, déficit intelectual, paralisia, convulsões, epilepsia, autismo, rigidez dos músculos, atrasos neuropsicomotores, como comprometimento da visão, da fala e da locomoção. Logo, ela é considerada uma doença grave e incurável. Em outras palavras:

A microcefalia é uma malformação congênita em que o cérebro não se desenvolve de maneira adequada. É caracterizada por um perímetro cefálico inferior ao esperado para a idade e sexo e, dependendo de sua etiologia, pode ser associada a malformações estruturais do cérebro ou ser secundária a causas diversas.

[...] Em geral, as crianças apresentam atraso no desenvolvimento neuropsicomotor com acometimento motor e cognitivo relevante e, em alguns casos, as funções sensitivas (audição e visão) também são comprometidas. O comprometimento cognitivo ocorre em cerca de 90% dos casos. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2015).

Devido ao surto epidemiológico da microcefalia em bebês nascidos nos últimos meses no território brasileiro, muitas gestantes desesperadas com a possibilidade de estarem gerando um feto com a mesma anomalia optaram por realizar um aborto, mesmo sabendo que corriam o risco de ficarem sequeladas ou até mesmo de terem as suas próprias vidas ceifadas por conta da clandestinidade, já que geralmente o ambiente é impróprio para qualquer intervenção cirúrgica, além do procedimento ser realizado por uma pessoa que não possui habilidade. Neste sentido:

Três médicos relataram à Folha [de São Paulo] casos de mulheres que já tomaram essa decisão. Todas são casadas, têm educação de nível superior, boas condições financeiras e tinham planejado a gravidez, mas se desesperaram com a possibilidade de a criança desenvolver a má-formação. (COLLUCCI, 2016).

Ciente disto, a Organização das Nações Unidas - ONU alvitrou que os mais de quarenta países com surto do Zika Vírus, dentre eles: Brasil, Bolívia, Paraguai, Colômbia, Venezuela, México, Haiti, Porto Rico, Honduras, El Salvador, Guatemala, Panamá, Guiana, Guiana Francesa e Suriname, abrangessem a contingência da legalização do aborto nos casos em que houver gravidez de fetos microcefálicos, já que “Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), as complicações decorrentes do aborto inseguro, feito normalmente fora da rede de saúde, são a 5ª causa de morte materna no País”. (AGÊNCIA CÂMARA, 2016).

Entretanto, atualmente no Brasil, o Ordenamento Jurídico Penal só outorga três distintas causalidades em que podem ocorrer o aborto: em casos de estupro, risco de vida da gestante, conforme aduz o art.128 do Código Penal de 1940 “Não se pune o aborto praticado por médico: I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Além dos casos de fetos anencéfalos, aqueles que de acordo com Gomes “trata-se de um morto cerebral. O coração bate, mas o cérebro está morto.”.

Logo, “por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mulheres que decidem abortar fetos anencefálicos e médicos que provocam a interrupção da gravidez não cometem crime”. (RECONDO E GALLUCCI, 2012). Assim, reconhece-se que há uma exiguidade legal acerca do aborto no Brasil, deste modo não contempla os casos de microcefalia.

Indagado o Ministro da Saúde, Marcelo Castro, limitou a lembrar que “a lei (brasileira) proíbe aborto” para casos de bebês com microcefalia. “A posição do Ministério da Saúde é pela defesa da legalidade.”.

Para o ministro, só se houvesse mudança na legislação, o que depende do Congresso Nacional, poderia existir alternativa. Já um ministro do Palácio do Planalto disse ao Estado [Jornal] que o governo não vai entrar

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