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A Artigo Arbitragem

Por:   •  20/11/2017  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  421 Visualizações

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De fato, a legislação brasileira de há muito não ignorava as possibilidades do empregoda arbitragem como solução alternativa de conflitos, tendo sido o instituto objeto dolegislador no Código Civil e no Código de Processo Civil. Entretanto, o juízo arbitral, talcomo previsto na legislação substituída, trazia vários inconvenientes que terminarampor impedir completamente o seu desenvolvimento e aceitação no Brasil. A exigênciade que o laudo arbitral fosse submetido à jurisdição estatal para que, uma vez homologado, adquirisse força executiva, aliada à inexistência de dispositivos legais decumprimento da cláusula compromissória, deixando à parte prejudicada somente o recurso à ação de perdas e danos e não permitindo a execução específica da obrigação de fazer, desprestigiou, de tal forma, o instituto, que pouco era utilizado, só se tendo mesmo notícia de laudos de arbitragem homologados envolvendo negócios internacionais.

Há mais de duas décadas, entretanto, vêm os estudiosos do tema propondo a revitalização da arbitragem, com a implementação de leis que pudessem alcançar seusobjetivos, inclusive através da formalização de projetos de lei.

Destacaram-se, no elenco de argumentos pró-arbitragem, as dificuldades causadas pelo congestionamento do judiciário, milhões de processos em todos os níveis do sistema para um número frequentemente insuficiente de julgadores, ocasionando asituação relativamente comum de se ter um processo tramitando por anos a fio, entresentença, recursos e execução, e a inadequação, crescente, em todos os sentidos, do sistema processual formal. O sistema arbitral, assim como os institutos semelhantes, como a mediação e conciliação, amenizariam o formalismo e as exigências padronizadas do complexo processo civil.Além disso, grande parte das pessoas, inclusive aquelas que constituem o "mundo"empresarial, não vêm com bons olhos qualquer envolvimento com a justiça, ressentindo-se do gasto de tempo e dinheiro, e da demora em resolver conflitos, além do desvio de seu esforço das atividades empresariais. Adicionalmente, a eventual publicidade que uma disputa judicial pode gerar é altamente indesejável. É possível, também, que em muitos casos seja necessário trazer à discussão terceiros não diretamente envolvidos, o que pode causar ainda maiores constrangimentos. Essas razões podem ser relevantes para preferir-se a arbitragem ou outros meios alternativos para a resoluçãode conflitos.

A adoção do sistema arbitral traria assim, uma série de vantagens sobre o sistemaprocessual formal estatal, tais como a rapidez do processo de resolução de conflitos, maior confidencialidade dos assuntos tratados, a experiência específica dos árbitros eleitos pelas partes, a eliminação do acaso na escolha dos juízes e consequente controle sobre a neutralidade dos árbitros com relação às partes, uma relação de custobenefício mais favorável, etc.

Em meio a outras soluções propostas, surgiu está lei, algumas já implementadas em menor ou maior grau, como os juizados especiais e a justiça itinerante, e outras longamente discutidas e criticadas, como a súmula vinculante, o controle externo do judiciário, e o aumento do efetivo do judiciário que traz como contrapartida o aumento de gastos com a máquina estatal além de outras dificuldades com a qualidade e o controle da atividade jurisdicional.

Arbitragem é a técnica de solução de conflitos que, através da submissão das questões a uma ou mais pessoas, os árbitros, eleitos pelas partes, e aos quais foram dados poderes por essa convenção particular, independentemente da intervenção estatal, embora dotada de força executiva, propicia a decisão que põe fim aos conflitos.

Embora de cunho recente, a Lei de Arbitragem, sancionada em 23/9/96, já vigora há mais de três anos e seus resultados práticos ainda são, até o momento, poucos. Sabe se que poucas empresas inserem em seus contratos cláusulas de arbitragem, seja por preconceito contra o resultado do instituto, receio de falhas no amparo legal, cultura,e outras razões.

A arbitragem no novo Código de Processo Civil

O novo código de processo civil tem o propósito de promover melhorias no sistema judiciário. A expectativa é diminuir a morosidade processual e consequentemente estancar o acúmulo de processos judiciais.

Para alcançar esse objetivo, o novo código de processo civil estimula meios alternativos para solução dos conflitos, entre eles, a arbitragem.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A arbitragem não é uma novidade, porém, trata-se de um recurso pouco conhecido e consequentemente pouco utilizado.

Esses artigos visam notificar a segurança jurídica da arbitragem e reconhece-la como jurisdição subsidiária, assim como o artigo abaixo:

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

O novo CPC inclui a arbitragem no principio da inafastabilidade de jurisdição e cessa as dúvidas levantadas pela teoria da inconstitucionalidade da sentença arbitral.

Dessa forma não deve mais restar dúvidas quanto a legalidade das decisões arbitrais.

Outra mudança significativa que trará mais efetividade as decisões arbitrais é a possibilidade de comunicação entre árbitros e juízes por intermédio das cartas arbitrais. Os árbitros poderão solicitar aos juízes a concessão de liminares, cautelares e até condução coercitiva de testemunhas.

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I – auxílio direto;

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