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A Aposentadoria Especial

Por:   •  1/11/2018  •  13.718 Palavras (55 Páginas)  •  458 Visualizações

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penosas, insalubres ou perigosas.

Decreto nº 48.959-A, de 19 de Setembro de 19602

Art. 65. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços penosos, insalubres ou perigosos, assim considerados os constantes do Quadro que acompanha este Regulamento (Quadro nº II).

§ 1º Considera-se "tempo de trabalho", para os efeitos do artigo, o período ou períodos correspondentes a serviços efetivamente prestado nas atividades ali mencionadas, computados, contudo, os em que o segurado tenha estado em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos esses benefícios como consequência do exercício daquelas atividades.

§ 2º No Quadro a que se refere o artigo, serão indicadas as atividades a que corresponda o tempo de trabalho mínimo para a concessão do benefício.

QUADRO II

Relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos, nos têrmos do art. 65 do regulamento:

1 - Serviços de mineração em subsolo.

2 - Serviços que demandam excessivo esforço físico em relação a condições normais de trabalho ou que exigem posição viciosa do organismo.

3 - Serviços realizados em condições excepcionais relativamente ao local do trabalho, horário e exposição às intempéries.

4 - Serviços realizados em contato com substâncias alergizantes ou incômodas (pruriginosas ou nauseantes).

5 - Serviços realizado em ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionisante.

6 - Serviços considerados em grau de insalubridade máxima pela Portaria Ministerial SCM-51, de 13 de abril de 1939:

Fundição e laminação de chumbo.

Fundição de zinco velho, cobre e latão.

Soldagem e dessoldagem com chumbo.

Fabricação de sais de chumbo, carbonato, arseniato, minto, litargírio, cromato e análogos.

Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.

Fabricação e reparação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas.

Metalurgia e refinação de chumbo.

Pintura e decoração com cores a base de chumbo (pistola).

Fabricação de cores a base de chumbo.

Preparação de tintas que contenham pigmentos de chumbo.

Fabricação de esmalte e base de chumbo.

Fabricação de unguentos, óleos, pastas, vernizes, líquidos, pós a base de chumbo.

Vulcanização de borracha pelo litargirio ou outros pigmentos de chumbo.

Construção e demolição de navios e queima de pinturas.

Pulverização de metais a pistola com chumbo.

Polimento e acabamento de metais contendo chumbo e as demais indústrias que empreguem chumbo e seus sais.

7 - Serviços perigosos, considerados como tais todos os que realizados em atividades sujeitas a taxas de risco de acidente do trabalho superiores a 12% de acordo com a Tarifa Oficial de Seguros de Acidentes do Trabalho.

Em 1964 o Decreto nº 53.861, regulamentou a Lei nº 3.807, de 1960 e, em seu artigo 3º define o tempo mínimo de trabalho exigido para a concessão da aposentadoria especial e quais atividades eram consideradas insalubres, perigosas ou penosas, quando o segurado era exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, sendo necessário comprovação, pelo a segurado, de que o tempo de exposição durante o trabalho prestado, era habitual e permanente, estabelecendo que as dúvidas sobre a sua aplicação seriam decididas pelo Departamento Nacional de Previdência Social e a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho.

DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964.3

Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.

O Decreto 60.501 de 1967, modificou a redação do Regime Geral da Previdência Social, que foi aprovada pelo Decreto nº 48.959-A, no qual foi mantida a idade mínima de 50 anos ou mais, 180 contribuições mensais, para a aposentadoria especial, como carência, e estabeleceu através de do Poder Executivo, a comprovação de atividade de 15, 20 ou 25 anos de trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, onde seriam previstas as atividades correspondentes ao tempo de trabalho mínimo para ter direito ao benefício.

DECRETO No 60.501, DE 14 DE MARÇO DE 1967.4

Art. 57. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, após 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, e contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade, tenha, conforme a atividade, pelo menos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em serviços considerados, por ato do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos.

A Lei nº 5.440-A de 1968, foi responsável pela alteração do art. 31 da Lei nº 3.807, de 1960, deixou-se de exigir o requisito idade para o recebimento do benefício, dispensando a exigência de cinquenta anos para se fazer jus à aposentadoria especial, desde que as atividades profissionais estivessem relacionadas no Quadro do Decreto nº 53.831, de 1964.

LEI Nº 5.440-A, DE 23 DE MAIO DE 19685

Art 1º No artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) suprima-se a expressão "50 (cinquenta) anos de idade e".

Art 2º O artigo 32 e seu § 1º da Lei

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