A Apelação Criminal
Por: priscylla_38 • 5/8/2019 • Trabalho acadêmico • 2.268 Palavras (10 Páginas) • 374 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxxxxxx
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx
VINICIUS DOS SANTOS BRASIL, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, por não se conformar com a r. Sentença de fl. X.
Requer o recebimento e processamento do presente, com as anexas razões recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cubatão, 07 de Julho de 2017
Nome do adv
OAB/SP xxxxxxxxxxxx
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Comarca de xxxxxxxxxxxxxxxxx
Apelante: VINICIUS DOS SANTOS BRASIL
Apelado: Justiça Pública do Estado de São Paulo
DOUTO PROCURADOR,
COLENDA CÂMARA.
A r. Decisão de fl. X, não traz aos autos a correta e eficaz aplicação da Justiça, conforme será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
Porém, não logrou o órgão ministerial provar, de forma inequívoca, a prática do apelante no evento mencionado na peça acusatória. Para a imposição de um decreto condenatório há a necessidade de elementos concretos e claros.
Portanto a absolvição do apelante é imperativo de justiça!
Segundo denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06.
As testemunhas inquiridas, os policiais militares não foram unânimes em suas afirmativas, destacando que seus depoimentos foram diferentes no momento em que detiveram o apelante.
Assim V.Exa., vejamos, que a acusação baseou-se somente nos depoimentos distintos dos policiais militares para basear sua acusação e sabemos que os depoimentos dos policiais devem ser apreciados com cautela, pois é evidente que estes depoimentos serão narrados de maneira efetiva para demonstrar a veracidade de sua atuação, sendo assim passível de interesse pessoal na confirmação do episódio narrado.
Neste sentido, vale lembrar a lição do ilustre mestre BECCARIA, que já na segunda metade do século XVIII, em seu livro “Dos delitos e das penas” nos ensinava:
Deve, igualmente, dar-se menos crédito a um homem que é membro de uma ordem, ou de uma casta, ou de uma sociedade particular, cujos costumes e máximas são em geral desconhecidos, ou diferem dos usos comuns, porque, além de suas próprias paixões, esse homem tem ainda as paixões da sociedade da qual faz parte”.”
Neste mesmo sentido, vemos o que diz a jurisprudência:
“Embora os policiais não estejam impedidos processualmente de depor e nem possam “a priori” serem considerados suspeitos, suas narrativas devem ser recebidas com reservas, quando em Juízo estão dando conta dos atos praticados, tendo, portanto, todo interesse em demonstrar a legitimidade da ação praticada” (JUTACRIM 78/23).
“Uma sentença condenatória somente pode ser proferida diante da mais completa certeza. Havendo dúvidas, chegando as provas somente ao crível, ajusta solução é a absolvição”. (TR453/414).
“Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI do Código de Processo Penal”(JTACrim - 72/26 - Relator: Álvaro Cury).
“A condenação exige prova de irrefutável autoria. Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, o melhor é absolver” (Ap. 162.818 - RJ - 2º Câmara Criminal).
A condenação há de arrimar-se em prova insofismável e que permita ao julgador, como corolário, a certeza moral que deve haver para qualquer decisão judicial.
“uma condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvida, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem prova dotadas dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia”( JTACrim, vol.17/149).
Seguindo-se verificamos ser medida que causa estranheza ter-se valido a acusação de provas tão frágeis como as declarações dos policiais, que não podem ser recebidas plenamente, são eivadas de interesses pessoais para satisfazerem suas ações.
Durante audiência de instrução realizada por este Douto Magistrado, o depoimento do apelante foi claro em rechaçar a mesma versão dada por este no dia de sua audiência de custódia, onde negou estar traficante e afirmou que estava indo no matagal que é na esquina de sua casa, cuidar de um cavalo já que não tem local adequado para deixar o animal.
Ressalta que naquela região da cidade, não é só o apelante que tem animais deste porte, sendo comum esta conduta. Ressaltamos ainda, que parte do depoimento do apelante vai de encontro com o que falou os policiais, pois ambos disseram que visualizaram o apelante indo para o mato naquele instante, o que foi novamente dito pelo apelante que estava indo tratar do animal.
De outro modo, com base no princípio da eventualidade que também informa o processo penal, há que se verificarem outras circunstâncias do caso concreto favoráveis ao apelante. Senão vejamos:
Em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes de conduta grave, equiparada aos crimes hediondos, somente pode haver uma condenação no caso da mais absoluta certeza, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, V.Exa., a presença do apelante em local onde as testemunhas afirmaram saber ser ponto de tráfico, o depoimento do mesmo corroborando em partes com o que fora informado pelos policiais em seus depoimentos demonstram que a droga apreendida não é de fato do apelante, já que o local é de conhecimento de mercancia de drogas como dito pólos policiais.
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