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Ação de concessão de auxilio doença

Por:   •  23/2/2018  •  1.674 Palavras (7 Páginas)  •  306 Visualizações

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Assim sendo, a Autora preenche todos os requisitos para a concessão do benefício em questão. Primeiramente, é de se ressaltar que a Autora realizou contribuições durante todos os meses do interstício de dezembro de 2011 a setembro de 2013, à exceção do mês de agosto de 2013, conforme atestam as impressões da tela de recolhimentos do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual – SARCI do INSS em anexo.

Ou seja, através do citado anexo comprova-se, desde logo, a qualidade de segurada da Autora e o cumprimento do prazo de carência, uma vez que possui mais de 12 contribuições mensais, bem como à época do requerimento se encontrava em dias com suas contribuições, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurada.

Desta maneira, dois dos três requisitos encontram-se devidamente comprovados, restando-se provar apenas a incapacidade da Autora para realizar seu trabalho ou suas atividades habituais.

Com efeito, previamente, deve-se destacar que a Autora está com um braço quebrado (8 pinos/placa), conforme certificam o atestado médico (25/02/2013 – Dr. Eurípedes de Meneses) e o exame laboratorial – Ultrassonografia - Radiologia do braço esquerdo (11/04/2013 – DR. Rômulo Uchôa), ambos anexos.

Para piorar a situação, também se encontra com um tumor nas costas e com depressão, inclusive está sob acompanhamento psiquiátrico pelo SUS, de modo que estes são fatos suficientes para a caracterização da incapacidade da Autora para exercer suas atividades regulares.

Todavia, o Réu, na busca desarrazoada por argumentos, entendeu, no ultimo indeferimento, conforme narrado anteriormente, que a Autora não detém esta condição.

A despeito disso, percebe-se o descabimento dos indeferimentos proferidos pelo Réu, quando, no primeiro indeferimento, proferido em 06/04/2013, o benefício foi negado sob a alegação de que a Autoria havia perdido a qualidade de segurada, mas, no entanto, o Réu, no próprio ato de indeferimento, afirma que “o início da incapacidade foi fixado em 25/02/2013”, ou seja, o Réu reconheceu a incapacidade da Autora.

Como se não bastasse, na medida em que a Autora providenciou a documentação necessária para comprovar a sua qualidade de segurada e o período de carência, o Réu, no segundo ato de indeferimento, proferido em 24/09/2013, embora já tivesse reconhecido a Autora como incapaz anteriormente, indeferiu novamente o seu pedido sob o argumento de que não houve constatação da incapacidade da Autora no exame realizado pela perícia médica do INSS.

Como se vê, totalmente contraditórios e desarrazoados os indeferimentos proferidos pelo Réu, razão pela qual requer seja realizada nova perícia médica, para que seja comprovado o alegado, ou seja, a incapacidade da Autora, ante ao fato de estar com um braço quebrado, com depressão e com um tumor nas costas.

Desta forma, com base em nova perícia médica a ser realizada, será comprovado que a Autora se encontra incapaz de exercer suas atividades habituais e, portanto, restarão preenchidos todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio doença de direito da Autora.

3.2. Da Necessidade de Perícia Por Médicos Especialistas

As patologias declaradas pela Autora, quais sejam, tumor nas costas e depressão, precisam ser devidamente comprovadas como causa para sua incapacidade laborativa por médicos ortopedistas, bem como psiquiatras. Em função disto, requer-se que a nomeação do perito judicial recaia sobre médicos especialistas nas áreas em comento.

3.3 Da Tutela Antecipada:

O artigo 273 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.

Para tanto, deve haver prova inequívoca que o convença da verossimilhança das alegações, bem como deve haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a medida deve ser reversível.

No presente caso, conforme vasta argumentação anteriormente exposta, as impressões da tela de recolhimentos do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual – SARCI do INSS, o atestado médico de 25/02/2013 (Dr. Eurípedes de Meneses) e o exame laboratorial – Ultrassonografia - Radiologia do braço esquerdo (11/04/2013 – DR. Rômulo Uchôa), todos anexados, são provas inequívocas suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações da Autora, ou seja, o seu preenchimento aos requisitos para concessão do auxílio-doença.

Além disso, caso a medida não seja concedida desde logo, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a Autora encontra-se sem trabalhar e, para piorar, em razão de problemas de saúde, que podem, inclusive, se agravar em razão da falta de tratamento que pode ser ocasionada pela falta de recursos financeiros para supri-los.

Como se vê, está em jogo tanto a dignidade da Autora, quanto o seu direito à vida, que não podem esperar até o julgamento final da ação, devendo-se ressaltar, ainda, que o auxílio-doença tem natureza alimentícia.

Por outro lado, tratando-se de benefício pecuniário, é plenamente possível a reversibilidade da medida, motivo pelo qual não há necessidade de delongada argumentação.

Portanto, presentes todos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela que, neste caso, deve se dar inaudita altera pars, em razão da urgência da necessidade da Autora.

5. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:

- A antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, para que seja determinar ao Réu a concessão do Auxílio-doença à Autora;

- Seja citado o Réu, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia;

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