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Ação de aposentadoria especial

Por:   •  30/10/2018  •  5.084 Palavras (21 Páginas)  •  361 Visualizações

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Assim sendo nos termos do item 1.1.8 do decreto 53.831/64 que trata da exposição à eletricidade acima de 250 V faz jus o recorrente a contagem de tempo neste período como atividade especial.

- Atividade especial por categoria funcional

Não obstante o Autor ter ficado exposto a Eletricidade, nos termos do seu PPP, passou exercer o cargo de Engenheiro Elétrico em 23/12/1988 a 05/03/1997, assim, nos termos do ítem 2.1.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64, encontramos a especialidade da atividade pelo critério Categoria profissional.

Destarte, quer por exposição à Eletricidade, quer por ter exercido o Cargo de Engenheiro Eletricista, é incontroverso o Direito do Autor ter seu período de 23/12/1988 a 03/06/2016, contado como atividade Especial.

- De 23/12/1988 a 03/06/2016.

Nos termos do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP, CTPS, o Autor ficou em todo seu período de Trabalho junto AMPLA S.A (23/12/1988 a 03/06/2016) exposto ao Agente Nocivo Eletricidade com tensão acima de 250V.

Não obstante o fato de o Decreto 2.172/97 não ter elencado o Agente Nocivo Eletricidade em seu Rol, encontra-se pacificado pela PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL Nº.1.306.113-SC, DE 20/11/2012,reconhece a Eletricidade como Agente Nocivo após 05/03/1997 data do Decreto 2.172/97, entendendo que o ROL deste decreto é meramente exemplificativo.

A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, como será visto a seguir, esposa entendimento no sentido de que o Rol é exemplificativo, e ainda que a Eletricidade somente não ingressou no Rol do Decreto 2.172/97, por questão de técnica legislativa.

Quando da edição do Decreto nº 2.172, de 1997, publicado em 06-03-1997, já havia a legislação específica para os empregados do Setor Elétrico, ressalta-se a Lei 7.369 de 20/09/1985, regulamentada pelo Decreto nº. 99.212 de 26/12/1985, o qual foi revogado pelo Decreto nº.93.412 de 14/10/1986.

Por seu turno, o artigo 2º do Decreto nº 93.412, de14-10-1986, preconiza o direito à percepção do Adicional de Periculosidade independentemente do cargo e categoria ocupados ou do ramo da empresa, condicionando a sua incidência à permanência habitual em área de risco. Decorrentemente, mesmo que para outro efeito jurídico (pagamento do respectivo adicional),

Destarte, no tema, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831, de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 06-03-1997.

Entendimento da PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ: in verbis:

“RECURSO ESPECIAL REsp 1306113 / SC

2012/0035798-8

Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento 14/11/2012

Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2013

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcrevo o relatório da decisão das fls. 277-280/STJ, que bem sintetiza a controvérsia: Trata-se na origem de Ação Ordinária movida por segurado que pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum com a subsequente concessão de aposentadoria especial, por tempo de serviço ou por tempo de contribuição. O segurado sustenta que sempre trabalhou exposto ao agente perigoso eletricidade em períodos intercalados de 1.4.1978 a 30.8.2006. O INSS argumenta que com a edição do Decreto 2.172/1997 o agente eletricidade não estava mais previsto no rol de atividades especiais desta norma regulamentadora. A sentença de procedência foi confirmada em acórdão desta forma ementado (fls. 210-233/STJ):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

- A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimentoda especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

- Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e das atividades exercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em data anterior a 16/12/98 (EC20/98).

No voto condutor do acórdão assim ficou assentado com relação à eletricidade:

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06/03/97 e 28/05/98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, RelatorMinistro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003, p. 320).

A atividade do Eletricitário constava

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