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Ação de Indenização por danos morais c/c Tutela de Urgência

Por:   •  25/12/2018  •  4.011 Palavras (17 Páginas)  •  450 Visualizações

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presente caso, serviria para agravar a lesão sofrida pela parte que não deseja mais ter seu nome mantido indevidamente no órgão SPC/SERASA.

Em relação à “probabilidade do direito”, ela se constitui na prova suficiente para levar o julgador a uma convicção do direito postulado, ou seja, um juízo provisório de valor, conforme leciona o professor:

Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. (Nunes, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte. Ed. Del Rey, 2ª edição, pag. 167).

Por seu turno, a verossimilhança da alegação refere-se ao direito invocado pela parte, permitindo ao julgador uma aplicação adequada do preceito legal ao caso concreto.

Não pode o nome do AUTOR permanecer nos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a lide, visto que isso lhe causará um prejuízo irreversível, como já vem causando, pois afetará toda sua tentativa de relação comercial por este período.

O REQUERENTE nada deve, razão pela qual a restrição financeira, ou seja, o famoso ‘‘NOME SUJO’’ perante aos órgãos de proteção ao crédito é totalmente descabida!

Além da restrição nos cadastrados de inadimplentes tais como SPC/SERASA, temos por concluir que a atitude da REQUERIDA, de não retirar o nome deste dos órgãos de proteção ao crédito, está a prejudicar por demais o AUTOR, tendo em vista que a dívida não existe.

Não podemos deixar de citar o artigo 84, §3º do CDC, vejamos:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Assim, a obrigação de fazer pedida nesta ação em sede de liminar é para o fim de determinar às REQUERIDAS que procedam a retirada do nome do REQUERENTE junto ao SPC/SERASA imediatamente.

Verifica-se Excelência, que a situação do AUTOR atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida tutelar urgente antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial.

Desta forma, requer-se a antecipação de tutela no modo “inaudita altera pars”, determinando que as RÉS não lancem nenhum débito automático na conta da AUTOR, e que sejam cancelados os já existentes, sendo as REQUERIDAS intimadas da decisão, bem como seja determinada a inversão do ônus da prova desde já, pois é direito básico do consumidor, vistor ser indiscutível a hipossuficiência técnica e financeira da PROMOVENTE, o que torna imprescindível a aplicação da medida, a fim de que elas apresentem toda documentação relacionada ao fato ora denunciado, pois de outra forma, o consumidor não seria capaz de acessar os dados que se encontram no sistema cadastral das REQUERIDAS.

2.1. Dos fundamentos

Medida que se mostra compatível com a situação fática e com a Lei, eis que nenhum prejuízo às REQUERIDAS esta atitude poderá trazer, sendo que o contrário não é verdade, ou seja, a manutenção das restrições impõe ao REQUERENTE um estado permanentemente penalizador e sem causa, como o fechamento de todas as portas ao crédito na praça, e um a mácula dolorosa para pessoa idônea.

Estando aqui configurado o perigo da demora e a fumaça do bom direito, outro ponto importante a ser destacado é a necessidade de aplicação de elevada sanção pecuniária quando da fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.

Afinal, são inúmeros os casos em que estes órgãos de proteção ao crédito, num aparente conluio com estas empresas carentes de boa-fé, procrastinam o cumprimento das ordens judiciais, num absoluto desrespeito aos poderes constituídos.

Daí a imperiosa necessidade de se impor sanções financeiras que possam repercutir nestas organizações de forma que as decisões judiciais sejam imediatamente atendidas.

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3.1. Os direitos do consumidor violados

Trata-se de eminente relação de consumo, vez que o REQUERENTE, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, seria destinatário final da prestação de serviços e produtos ofertado pelas REQUERIDAS, e que nos termos do art. 3º da mesma Lei, comercializa prestação de serviços e produtos, com habitualidade, com o fim de obter lucro, portanto, inafastável é a a sua condição de fornecedora.

Uma vez esclarecida a questão da relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito fundamental do consumidor no art. 6º , VI, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Dispõe ainda o inciso VIII que o consumidor tem direito à “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Num sentido mais amplo para o caso, o art. 6º, IV e VI, do CDC, dispõe que:

Art. 6 – São direitos básicos do

Consumidor:

(...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

(...)

VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Nesse diapasão, sendo a relação do REQUERENTE com a PRIMEIRA RÉ, uma relação consumerista, aplica-se a ela, todos os mandamentos previstos no CDC, além das previsões legais estabelecidas no Código Civil, sobretudo em relação ao dever de reparar o dano causado, resultante de uma lesão a um direito.

Estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14 o seguinte:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados

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