Ação Trabalhista Rescisão Indireta Acumulo Irregularidade no FGTS
Por: Evandro.2016 • 15/3/2018 • 6.098 Palavras (25 Páginas) • 361 Visualizações
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VII - DO INTERVALO PARA A MULHER ANTES DA HORA EXTRA
APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT
Conforme análise das jornadas de trabalho, temos que a reclamante laborava diariamente de 2ª a 6ª feira além da 8ª hora diária, sendo que a reclamada não concedia o intervalo de 15 minutos antes da realização da jornada extraordinária, violando o disposto no artigo 384 da CLT.
“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”
Assim, faz jus a obreira ao pagamento de 15 minutos extras diários e seus reflexos em descansos semanais remunerados (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (Artigo 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), aviso prévio (Artigo 487, §5º, da CLT) e FGTS + 40% (Artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST).
VIII – DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT
APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I e III, DO TST
Conforme análise das jornadas de trabalho descritas no item “IV”, verifica-se que a reclamante durante todo o período laborado laborava aos sábados das 08:30 às 14:00 horas com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, o que é vedado pelo artigo 71, §1º, da CLT:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§1ºNão excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Desta forma, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo consolidado e da Súmula 437, I e III, do TST, faz jus a obreira ao pagamento de 15 minutos extras por sábado trabalhado e seus reflexos para efeito de descansos semanais remunerados (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (Artigo 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), aviso prévio (Artigo 487, §5º, da CLT) e FGTS + 40% (Artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST).
IX – DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
APLICAÇÃO DO ARTIGO 5° DA CF
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2°, 3° E 460 DA CLT
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 8° DA LEI 3.207/57
Como declinado no item “III”, a reclamante foi contratada pela reclamada para exercer as funções de Auxiliar de Enfermagem.
Após a contratação, ou seja, a partir de 2012, diante do acréscimo extraordinário de serviços, a reclamada ao invés de contratar novos empregados fez com que a reclamante acumulasse novas funções, pois a obreira passou a desempenhar as seguintes tarefas:
- Cuidadora
- Ajudante de Limpeza
- Comprara na rua
- Serviços de Banco
Registre-se ainda, que a reclamada também determinou que a reclamante fizesse os serviços que não foram contratados, isso ocorreu, depois que o Sócio se mudou para outro estado, e transferiu as funções dele para outra funcionária, que por sua vez também dividia as funções extras recebidas.
Tais atividades, portanto, não se encontram entre aquelas ajustadas na admissão e remuneradas pelo salário mensal.
Conforme leciona JÚLIO CÉSAR BEBBER em sua Obra Princípios do Processo do Trabalho, LTr, pág. 72 “o princípio jurídico da igualdade, ou ainda princípio da isonomia, funda-se da idéia de que devem ser assegurados os mesmos direitos a todos aqueles submetidos a uma mesma ordem jurídica, concedendo-lhes iguais oportunidades de exercê-los, bem como iguais deveres”.
Além disso, assevera JOSÉ AFONSO DA SILVA em sua Obra Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Malheiros, pág. 195 “porque existem desigualdades é que se aspira a igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais”.
Assim, como a reclamante passou a desempenhar função com maior responsabilidade, não seria justo, negar-lhe o bem jurídico das diferenças salariais respectivas. Atribuições diversas e mais complexas merecem remuneração superior.
É a regra da contraprestação salarial pelos serviços prestados contida nos artigos 2° e 3° da CLT.
Desta forma, nos termos do artigo 5° da CF, do artigo 460 da CLT e por analogia do artigo 8º da Lei 3.207/57 pleiteia a obreira seja a reclamada condenada ao pagamento das diferenças salariais pelo acúmulo de função, na proporção de pelo menos 10% incidente sobre o seu salário, bem como os seus reflexos em descansos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS + 40%.
X – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIII, DA CF
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 189 E 192 DA CLT
A Reclamante, no exercício de suas funções laborava dentro da reclamada e efetuava serviços manuseando produtos químicos na função de Auxiliar de Enfermagem, estando exposta a agentes nocivos à saúde, (artigos 189 e 192 da CLT).
Registre-se que em decorrência do contato permanente com esses agentes, dão azo ao recebimento de Insalubridade no grau maximo.
A reclamada, por sua vez, nunca lhe pagou o devido adicional e nunca forneceu os EPI’s pelas condições de trabalho, fazendo jus portanto a obreira ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos em DSR’s, 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS + 40%.
Caso seja constatada a existência da insalubridade, informa a reclamante que a base de cálculo deve ser o salário base, nos termos da Súmula Vinculante nº 04 do STF e Súmula 228 do TST. Deve ser aplicado o salário base ainda, por analogia à mesma base
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