AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. MEDIDA COMINATÓRIA C.C. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Hugo.bassi • 1/11/2018 • 3.444 Palavras (14 Páginas) • 416 Visualizações
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fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. (grifo nosso).
Verifica-se que, ao negar o necessário fornecimento da medicação, que será essencial para a vida da Requerente, o Estado/Requerido, tacitamente, acabou por lesionar seu direito liquido e certo a saúde, sendo a via judicial o único meio eficaz de lhe assegurar tal garantia, principalmente porque a saúde e a vida dos cidadãos não podem aguardar a inoperância e ineficiência do Poder Publico.
Acerca da questão, o massacrante posicionamento jurisprudencial se dá no sentido de que:
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. MENOR PORTADOR DE DOENÇA RARA, NECESSITANDO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1., DA LEI NUM. 1.533/51.
ALEM DO ELEVADO SENTIDO SOCIAL DA DECISÃO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PARA COMPELIR O ORGÃO COMPETENTE A FORNECER O MEDICAMENTO INDISPENSAVEL AO MENOR IMPUBERE PORTADOR DE MOLESTIA RARA, NÃO VIOLA A LEI E SE HARMONIZA COM A JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA.
(STJ – Segunda Turma - RESP 57869 / RS – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 26/05/1998 – Publicado no DJ em 15/06/1998 – Página 00099) grifo nosso
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MEDICAMENTO - AQUISIÇÃO - LIMINAR SATISFATIVA - DIREITO A VIDA. E VEDADA A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA ATOS DO PODER PUBLICO NO PROCEDIMENTO CAUTELAR, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO (CERIDASE) INDISPENSAVEL A SOBREVIVENCIA DA PARTE, O QUE ESTARIA SENDO NEGADO PELO PODER PUBLICO SERIA O DIREITO A VIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(STJ – Primeira Turma - RESP 97912 / RS – Relator o Eminente Ministro Garcia Vieira – Julgado em 27/11/1997 – Publicado no DJ em 09/03/1998 – Página 00014) grifo nosso
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. DECISÃO ASSENTADA EM DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
É vedado, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes.
Quando, porém, a decisão recorrida se fundamentou em preceitos da Constituição Federal, não se pode sequer tomar conhecimento do recurso extremo.
(STJ – Segunda Turma - RESP 109473 / RS – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 23/03/1999 – Publicado no DJ em 06/09/1999 – Página 00069) grifo nosso
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao portador de moléstia crônica incurável, pela singularidade da situação, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema.
(STJ – Segunda Turma - REsp194678 / SP – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 18/05/1999 – Publicado no DJ em 14/06/1999 – Página 00176) grifo nosso
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MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA RARA (FENILCETONURIA). IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO (LOFENALAC). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS. DESCABIMENTO.
I - O ACORDÃO RECORRIDO, AO CONCEDER A SEGURANÇA, NÃO VIOLOU O ART. 1 DA LEI N. 1.533, DE 1951, ACHANDO-SE EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A MATERIA.
II - EM AÇÃO DE SEGURANÇA, NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS (SUM. N.105/STJ).
III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ – Segunda Turma – RESP 57608 / RS – Relator o Eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro – Julgado em 16/09/1996 – Publicado no DJ em 07/10/1996 – Página 37626) grifo nosso
Deste modo, considerando que o ser humano é a única razão do Estado não pode este (Estado) deixar de assegurar o Requerente a medicação considerando essencial a manutenção de sua saúde e vida, mormente se levar em conta que a doença é grave e tem como forma de tratamento o fornecimento DA MEDICAÇÃO ORA PLEITEADA NESTA EXORDIAL.
DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR
No caso em testilha, É IMPRESCINDIVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR, na medida em que estão presentes os requisitos autorizadores: (I) relevância do fundamento do pedido e (II) o risco de dano irreparável se a segurança não for concedida de imediato.
Sem sombra de duvida a concessão de liminar em desfavor da Administração Publica é um interessante assunto e, longe de estar desgastado pelo debate, demonstra-se atualíssimo não apenas no Brasil, mas como em significativa facção do mundo ocidental, em especial nos Estados denominados Democráticos de Direito.
Não é recente o fato de que o Poder Publico vem tentando vedar legalmente a concessão de liminares em mandado de segurança, ações cautelares e antecipação de tutela lançadas contra si, utilizando-se de diversos diplomas editados com esse fim. A exemplo disso selecionamos diversas Leis Federais que apontam expressamente tal tentativa de proibição: Lei n.º 4.348/64, em seu art. 5º; Lei n.º 5.0231/66 art.1º, § 4º; Lei n.º 7.969/89, art.1º; lei n.º 8.437/92, art.1º; Lei n.º 9.494/97, art. 1º.
No entanto, também não é de hoje a discussão sobre a constitucionalidade de referidas normas. O Prof. Luiz Rodrigues Wambier, já fez consignar textualmente que tentar cercear a tutela emergencial contra o Estado fere fatalmente diversos princípios do Direito, dentre os quais, e especialmente, o principio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art.5º, inc.XXXV, da Carta Magna.
Galeano Lacerda em capitulo especifico de sua obra dedica espaço ao Poder cautelar geral, direito publico e mandado de segurança, enumerando uma serie de medidas cautelares indicadas contra a Administração
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