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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  25/4/2018  •  4.897 Palavras (20 Páginas)  •  459 Visualizações

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...

Descrição

Unidade

Preço (R$)

Guia do pára-choque dianteiro LD

01

31,61

Farol Esquerdo

01

1.351,55

Farol Direito

01

1.351,55

Guia do pára-choque LE

01

29,53

Pára-choque dianteiro (c/farol de neblina)

01

825,88

Mão de Obra

1.000,00

TOTAL

4.591,00

Assim, com os orçamentos em mãos ligou para Ré e informou os valores, teve como resposta que era para o demandante aguardar que a Ouvidoria estava avaliando o caso.

Porém, no dia de 15/07/2016, o Autor recebeu um e-mail da Ouvidoria da Ré, conforme cópia acostado nesta peça inaugurou, com a informação que havia recebido o pedido do Autor e que em breve emitiria o parecer final.

Todavia, para surpresa do Autor, no dia 28/07/2016, a Empresa Ré emitiu novo e-mail com o parecer conclusivo, com o teor que o requerimento foi indeferido, alegando que o dano causado no carro não foi por culpa da sua equipe e que as equipes de circulação, através das viaturas de inspeção, não registraram nenhuma irregularidade no trecho aonde ocorreu o fato.

Ora, é lógico que o acidente não foi provocado pela equipe de inspeção, pois a responsabilidade da Empresa Ré, é manter a Rodovia segura para os usuários nela conduzir seus veículos com segurança, dessa forma é de responsabilidade da demandada qualquer objeto estranho nas rodovias que possa causar dano a alguém ou ao seu bem móvel.

Diante do indeferimento do pedido, o Autor providenciou o concerto do seu carro, pois estava perdendo muito dinheiro por não poder fazer o serviço de transporte de passageiros. Com isso, deixou de arrecadar um valor de R$ 7.200 (sete mil e duzentos reais), tempo em que o carro ficou parado, isso com base no valor das diárias mínimas que é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), no percurso compreendido entre Macaé x Rio de Janeiro.

Assim, não resta ao autor, alternativa, senão propor a presente ação.

DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO

As estradas, segundo o Código Civil de 2002, são bens públicos de uso comum do povo (artigo 99, inciso I, CC/02). E, de acordo com anexo 1 da Lei n. 9.503/97, rodovia é uma “via rural pavimentada”.

O Código Brasileiro de Trânsito garante aos cidadãos o direto a um trânsito seguro e, ao mesmo tempo, indica a responsabilidade dos órgãos e entidades estatais, bem como as concessionárias responsáveis responderem pelos danos que, por ventura, os cidadãos sofrerem em razão do desrespeito desse direito, conforme dispositivo que segue, in verbis:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. [...]

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. (grifei)

Nesse mesmo sentido, o artigo 82, inciso IV, da Lei 10.233/01, indica o DNIT como um dos responsáveis pela manutenção e conservação das rodovias, transferindo as responsabilidades na existência de convênio, neste caso o responsável pela BR 101, é AUTOPISTA FLUMINENSE-S/A (RÉ), nesse diapasão segue o texto da lei:

IV – administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (...) NEGRITO E GRIFO NOSSO

Diante desses dispositivos, não restam dúvidas que a AUTOPISTA FLUMINENSE-S/A. (RÉ) ser responsável pelo dano causado ao Autor, haja vista o convênio existente entre o Estado e a Ré, esta em consonância com o Inciso IV do Art. 82 da Lei 10.233/01, que menciona os convênios. Pois a responsabilidade de manutenção e conservação necessária à garantia do direito dos cidadãos ao trânsito seguro é da demandada.

Por essas razões, é cristalino a responsabilidade da Ré, por objetos largados na pista e que possam causar danos como os que foram comprovadamente causados ao dono do veículo, sendo dever da concessionária a manutenção adequada da pista para que os veículos trafeguem em segurança.

Por assim, segue entendimento sobre o assunto:

0001827-71.2008.8.19.0063 - APELACAO 1ª Ementa DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 06/11/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - INDENIZATÓRIA. Acidente automobilístico decorrente de objeto na pista de rolamento. Relação de Consumo. Responsabilidade objetiva. Agravo retido que se rejeita. Legitimidade ativa configurada. Princípio da asserção. Dano material devidamente comprovado. Dano moral. Inocorrência. Mero aborrecimento. Aplicação da súmula 75 desta Corte. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação indenizatória por danos morais. Sucumbência recíproca. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.

Nesse compasso, surge o dever de ressarcir eventuais danos causados pela falha na atividade administrativa.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ

Com efeito, assumindo a concessionária o ônus da

...

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