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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C

Por:   •  21/11/2017  •  3.278 Palavras (14 Páginas)  •  512 Visualizações

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portanto, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor. Também é cediço que a conta-salário é passível de proteção, sendo definida pelo Banco Central do Brasil como um tipo especial de conta de depósito à vista, destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não sendo movimentada por cheque, estando isenta de cobrança de tarifas, onde o instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora, não se sujeitando aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósito. Da análise dos extratos juntados aos autos observa-se que, efetivamente, o autor somente fazia uso da conta para sacar as quantias provenientes de seu salário, não tendo o réu comprovado a sua tese de que ele utilizava outros serviços do banco, ônus que lhe competia em razão do art. 333, II, do Código de Processo Civil.Ilegalidade na conduta do réu, eis que não é possível a cobrança de tarifas para conta que só é utilizada para receber salário. Falha na prestação do serviço. Violação positiva do contrato. Responsabilidade objetiva. Dano Moral in re ipsa. Quantum Indenizatório bem fixado, em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021802-89.2009.8.19.0210. 8ª CÂMARA CÍVEL TJ RJ. Relator DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2012.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da Antecipação da Tutela de acordo com o art. 84, parágrafo 3º do CDC e art. 273 do CPC, fumus boni iuris e periculum in mora, haja vista o relevante fundamento da demanda e perigo de dano irreversível para a Autora, requer que seja concedida inaudita altera parts, para determinar que o Réu:

1) Junte aos autos, extratos bancários de todo período de conta da Autora, a fim de viabilizar a elaboração de planilha detalhada de todos os valores debitados indevidamente da Conta Salário da Autora, no prazo de 05 (cinco) dia, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais);

2) Se abstenha de efetuar cobranças da tarifa “DEB CESTA”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada cobrança indevida.

DO DIREITO

O CMN – Conselho Monetário Nacional, através de resolução, isenta os assalariados do pagamento de tarifa bancária sobre a conta-salário, aquela conta que é aberta no banco escolhido pela empresa para crédito do salário dos seus empregados.

O Egrégio Tribunal de Justiça do RJ já aponta seu posicionamento quanto ao desconto de tarifas de contas abertas exclusivamente para salário, bem como a indenização por dano moral.

2006.001.06277 – APELACAO CIVEL

DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julgamento: 28/03/2006 – SETIMA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO DE SALÁRIO – ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MANUTENÇÃO DA CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO – TARIFAS COBRADAS – FALTA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DO BANCO – NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA — DANOS MORAIS CONFIGURADOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo tem amparo no Art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90. E indevida a cobrança de tarifas e encargos de conta bancária inativa se foi aberta para o recebimento dos salários do seu titular, após o rompimento do vinculo empregatício e sem a prévia comunicação ao correntista. A negativação do nome do correntista nestas condições enseja a reparação moral, que deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Improvimento do recurso. (grifo nosso)

2005.001.25793 – APELACAO CIVEL

DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 07/02/2006 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Apelação cível. Dano moral. Negativação em cadastros de crédito. Servidora pública municipal que deixou de receber seus vencimentos no banco apelante, ficando inativa sua conta por mais de um ano, sem saldo devedor. Lançamento de cobranças de tarifas que ensejaram débito, comunicado à SERASA em valor não justificado. Consumidor de baixa renda e sem condição de precaver-se, encerrando formalmente sua conta. Negativação reconhecida como indevida, ensejando a obrigação de indenizar o dano moral, fixado em R$12.000,00. Recurso parcialmente provido. (grifamos)

2005.001.24048 – APELACAO CIVEL

DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julgamento: 30/08/2005 – DECIMA CAMARA CIVEL CONTA CORRENTE-SALARIO- DESLIGAMENTO DO EMPREGO -COBRANCA DE TARIFA – FALTA DE COMUNICACAO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – DANO MORAL Responsabilidade Civil. Conta bancaria aberta para deposito de salários. Rompimento do vinculo empregaticio. Manutencao da conta sem movimentacao. Tarifas sobre a conta inativa. Falta de comunicacao e informacao do banco. Negativacao do nome nos cadastros restritivos de credito. Inversao do onus da prova. Danos morais configurados. Razoabilidade e proporcionalidade. A inversao do onus da prova nas relacoes de consumo decorre de norma cogente prevista no art. 6., VIII, da Lei n. 8.078/90. E’ indevida a cobranca de encargos por falta de movimentacao de conta bancaria aberta em Agencia situada nas dependencias do Empregador para efetivar o pagamento dos salarios dos seus empregados, apos o rompimento do vinculo empregaticio e sem a previa comunicacao ao correntista, cabendo a reparacao moral pela negativacao do seu nome. Os danos morais devem ser fixados segundo os principios da razoabilidade e proporcionalidade. Improvimento do recurso. (grifo nosso)

Recurso Nº.: 00035/1999 Origem…..: JUIZADO ESPECIAL CIVEL – CASA AMARELA Processo…: 00839/1998 Recorrente : BANCO ITAU S.A – JABOATAO Recorrido: NOADIA GOMES DA SILVA Relator….: JUIZ – FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA EMENTA. DÉBITO DE TAXAS BANCÁRIAS,EM CONTA INATIVA, QUANDO HÁ INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO SERASA. DANO MORAL- A autora pretende ser indenizada por dano moral, à consideração, em suma, de que tendo deixado de movimentar sua conta corrente no Banco Itaú, foi surpreendida com a inclusão do seu nome no SERASA. A negativação foi motivada por débito relativo a taxas para manutenção de conta corrente. O cerne da questão gira em torno da juridicidade do débito de taxas bancárias, em conta inativa, quando há insuficiência

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