AÇÃO COMINATÓRIA DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Petição de Medicamentos
Por: Evandro.2016 • 25/1/2018 • 2.145 Palavras (9 Páginas) • 420 Visualizações
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Ao interpretar este dispositivo constitucional, percebe-se que se deve ter uma máxima efetivação do comando constitucional, e não trata-lo como uma lista de meros dispositivos opcionais, pois se trata de um direito constitucional do Requerente, não podendo estes direitos e garantias serem violados em hipótese alguma por se tratarem de cláusulas pétreas.
Para regulamentar o artigo 196 da CF foi editada a Lei Federal nº 8.080/90 que estabeleceu no seu artigo 2º que a saúde é “direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Em seu artigo 5º da citada Lei nº 8.080/90 estão disciplinados os objetivos a serem atingidos pelo SUS:
Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde- SUS:
[...]
II- a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no par. 1º do art. 2º desta Lei;
III- a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Prossegue no artigo 6º, estabelecendo a responsabilidade da Ré (neste caso o Estado) para fornecer a medicação necessária ao Autor (Requerente) para preservar-lhe sua saúde e consequentemente, sua vida. Preceitua o artigo 6º:
Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde- SUS:
I- a execução de ações:
[...]
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”.
Salienta-se também, que o Ministério da Saúde vem emitindo portarias para que sejam concedidos medicamentos para pacientes que dependem do remédio para benefício de sua saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também encaminha para esse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1443783 MG 2014/0063649-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2014).
Também:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI 11.448/07 - LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MUNICÍPIO E ESTADO, PARA FIGURAR CONCOMITANTEMENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA . - Alterada a Lei 7.347/85 pela Lei 11.448/07, para dar tratamento isonômico com o Ministério Público, resta induvidosa a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor a Ação Civil Pública em favor do carente necessitado de tratamento médico ou para que lhe forneça os medicamentos de que necessitada. - É solidária a responsabilidade da União, Estados e Municípios em garantir o direito à saúde e assistência aos necessitados, donde poder a ação ser direcionada contra todos ou alguns desses obrigados pelo fornecimento de medicamento. > AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - APLICAÇÃO DA LEI 11.448/07 - PEDIDO ENCAMINHADO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO E ESTADO, CONCOMITANTEMENTE - POSSIBILIDADE. - Com advento da Lei 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, restou sedimentado a legitimidade ativa da Defensoria para propositura da Ação Civil Pública. - A responsabilidade dos entes federados no que se refere ao Direito à Saúde é solidária, podendo o interessado escolher contra quem irá demandar, e, inclusive direcionar seu pedido a mais de um ente federado concomitantemente, cabendo a estes se acautelarem no sentido de evitarem duplicidade no fornecimento de medicamento. (Des. Dárcio Lopardi Mendes). VOTO VENCIDO: - Compete à Defensoria Pública, única e exclusivamente, promover a defesa dos interesses individuais disponíveis ou indisponíveis em nome do próprio titular do direito. - Não se mostra possível o direcionamento de pedido de disponibilização gratuita de medicamentos, a um só tempo, contra o Estado e contra Município, ante o inegável prejuízo que isso causa aos cofres públicos. (Des. Moreira Diniz). (TJ-MG - AI: 10105120332173002 MG , Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013).
Pelos meios suasórios possíveis tentou-se obter do Requerido o medicamento, todavia, a informação recebida foi a de que não há autorização dos órgãos governamentais para o fornecimento desse tipo de medicamento, sendo que somente com ordem judicial poderá o Requerido cumprir a determinação, através dos caminhos legais que terá de seguir, sendo iminente e urgente que, de imediato, entregue tal medicamento para pronto uso, diante da situação grave em que o Requerente se encontra e sem condições financeiras de adquirir o produto em farmácias e drogarias.
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O Requerente apresenta Aneurisma da Aorta (CID 48 – E 48). O medicamento que o Requerente necessita não é fornecido nem pelo Estado e nem pelo Município, e ele não possui condições de arcar com o custo do medicamento, que é de uso contínuo conforme já mencionado. Desta forma, requer-se, que seja deferida a antecipação de tutela para que seja determinado que a Ré forneça o medicamento.
Necessária, assim, em face da documentação juntada e da premente necessidade do medicamento, que Vossa Excelência defira a antecipação da tutela ora requerida sob o fundamento de que a “vida é o bem maior a ser tutelado pelo nosso Estado, sendo a saúde e a integridade física, corolários naturais deste bem maior”, indo ao encontro do texto constitucional, nos seus artigos. 5º, 196 e 203.
O Requerente, sem os medicamentos pleiteados, poderá ter
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