Órgãos de Gestão Ambiental
Por: Salezio.Francisco • 24/3/2018 • 3.455 Palavras (14 Páginas) • 239 Visualizações
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- Propor ao Conselho de Ministrospolíticas e estratégias de desenvolvimento a seguir em matéria ambiental;
- Emitir pareceres técnicos sobre projectos económicos e sociais com repercussões ambientais;
- Prestar assistência técnica aos órgãos locais no âmbito da gestão descentralizada dos recursos naturais.
No domínio do controlo:
- Estabelecer mecanismos de controlo e aplicação dos dispositivos legais vigentes;
- Exercer o controlo e a fiscalização sobre as actividades económicas e sociais no que se refere às suas implicações ambientais.
No domínio da avaliação:
- Proceder à avaliação do impacto ambiental das actividades dos sectores;
- Realizar auditorias e inspecções ambientais junto dos diferentes sectores;
- Avaliar as necessidades do país em matérias de legislação ambiental;
- Determinar o estado do ambiente no país e propor os padrões admissíveis na exploração dos recursos naturais;
- Aprovar as avaliações dos projectos submetidos à aprovação do MICOA.
No domínio da direcção e execução da política definida pelo governo para o sector:
- Decidir sobre os estudos de impacto ambiental inerentes à realização de actividades sócio económicas no âmbito dos projectos de desenvolvimento dos sectores;
- Decidir sobre a qualidade técnica das avaliações dos impactos ambientais;
- Recomendar ao governo a criação de incentivos ambientais.
Em termos de estrutura orgânica, o MICOA encontra-se, a nível central, organizado da seguinte forma:
- Inspecção-Geral;
- Direcção Nacional de Avaliação de Impacto Ambiental;
- Direcção Nacional de Gestão Ambiental;
- Direcção Nacional de Planeamento e Ordenamento Territorial;
- Direcção Nacional de Promoção Ambiental; - Direcção de Planificação;
- Departamento de Recursos Humanos;
- Departamento de Administração e Finanças;
- Departamento de Cooperação Internacional;
- Gabinete do Ministro;
- Gabinete Jurídico.
Entretanto, importa referir que, apesar de o MICOA ser o órgão da Administração Pública investido dos poderes funcionais acima descritos, ele é acima de tudo um órgão que detém as competências para poder coordenar a implementação das políticas e medidas ambientais correctas com vista a garantir uma utilização sustentável dos recursos naturais. Isto porque, como se sabe, este órgão não detém a tutela objectiva de quaisquer recursos naturais, o que se traduz no facto de não autorizar ou licenciar o acesso e utilização aos mesmos.
No âmbito da estrutura administrativa actualmente em vigor no país, a tutela objectiva dos recursos naturais está a cargo de uma série de diferentes ministérios, designadamente: água – Ministério das Obras Públicas e Habitação; terra, recursos florestais e faunísticos – Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural; recursos minerais e energéticos dosubsolo – Ministério dos Recursos Minerais e Energia; recursos pesqueiros – Ministério das Pescas.
Nestes termos, a acção do MICOA, no âmbito da gestão dos recursos naturais, centra-se fundamentalmente em procurar garantir que as respectivas formas de utilização, autorizadas pelos correspondentes sectores de tutela, são as mais correctas possíveis, não apresentando grandes implicações negativas junto do meio ambiente, e, mesmo quando é manifestamente impossível evitar a ocorrência de tais implicações, sejam adoptadas as medidas adequadas para controlar ou minimizar os efeitos danosos daquelas, salvaguardando-se assim a sanidade do ambiente.
Contudo, importa sublinhar que, perante a verificação de uma violação à legislação ambiental, deve o MICOA apresentar-se também como um órgão de acção, lançando mão de todos os instrumentos legais de natureza procedimental e contenciosa para repor a situação da legalidade, em prol do primado da protecção do ambiente.
2.4. Competência dos demais Ministérios
Importa reter que, ao nível do Governo, quase todos os ministérios possuem um papel relevante na prossecução das políticas de protecção do meio ambiente, caracterizado não apenas pela atribuição de competências directas no domínio ambiental, tendo em conta a responsabilidade na gestão dos recursos naturais, mas também pelas respectivas incumbências na realização de actividades susceptíveis de causar maior ou menor impacto ambiental.
Nas competências ambientais no Governo de Moçambique constituem alguns dos ministérios. Referindo o papel de cada ministério no domínio do ambiente, tendo presente as alterações introduzidas pelo último Governo democraticamente eleito, constituem os misnisterios:
• Ministério da Agricultura – constitui a entidade governamental directamente responsável por alguns dos componentes ambientais naturais, designadamente a terra, as florestas e a fauna bravia. Daí que seja praticamente indiscutível a sua competência no domínio do ambiente;
• Ministério das Obras Públicas e Habitação – é o Ministério responsável pela tutela de outro componente ambiental fundamental – a água. Além do mais, urge referir as suas competências no âmbito das obras públicas, sector de inquestionável impacto ambiental;
• Ministério dos Recursos Minerais – constitui o órgão responsável pela tutela dos componentes ambientais naturais denominados de recursos minerais. Relativamente a estes, é facto assente que a respectiva exploração acarreta consequências ambientais bastante significativas, daí os cuidados acrescidos em relação ao respeito pela legislação ambiental.
• Ministério da Energia - Quanto a este Ministério importa destacar a importância da problemática das energias poluentes e a necessidade de equacionar o uso de energias
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