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RELEVÂNCIA DO PLANEJAMENTO E DA CONTABILIDADE PARA A GESTÃO

Por:   •  5/11/2018  •  3.821 Palavras (16 Páginas)  •  333 Visualizações

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“§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que haja prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições, no que diz respeito a renúncia de receita, geração de despesas com o pessoal, seguridade social e outras dívidas consolidadas, além de dívidas mobiliárias, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e concessão de garantia e inscrição em Restos à Pagar.”(BRASIL; 2000).

Neste novo momento da administração pública diversos controles foram introduzidos na tentativa de evitar as antigas fraudes e sonegações fiscais contra o Estado. Com essa finalidade, a Controladoria Geral da União (CGU) se tornou realidade a partir de 2006. E o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) passou a expedir as normas contábeis relativas ao Setor Público e promovendo assim, a convergência das nossas normas as normas internacionais de contabilidade.

Tendo como resultado dessa iniciativa a publicação pelo Conselho Federal de Contabilidade, em 2008, das primeiras Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, alinhadas às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, objetivando contribuir para o reconhecimento, a apurações e evidencias de atos e fatos administrativos fundamentados na Teoria da Contabilidade, que além de cumprir os aspectos legais e formais, a Contabilidade Pública brasileira reflita a essência das transações governamentais e seu impacto no patrimônio.

As Principais Características da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, também denominada “Lei de Responsabilidade Fiscal” tem como objetivo regular o disposto nos artigos 163 a 169 do Capítulo II do Título VI da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecendo normas específicas para as finanças públicas voltadas a impor aos administradores públicos uma responsabilidade fiscal sobre a gestão dos recursos.

Desta forma a Lei de Responsabilidade Fiscal, traz entre os seus principais pontos de destaque a fixação dos limites para despesas com pessoal, para divida pública, alem de determinar que sejam criadas metas para controlar as receitas e despesas. Neste sentido a LRF vem para nortear os gestores públicos nos procedimentos a serem adotados, objetivando disciplinar e aprimorar a gestão dos recursos públicos, atribuindo-lhe mais responsabilidade, que deverá seguir limites e regras para conseguir administrar as finanças de maneira transparente.

A LRF em seu artigo 18 menciona a despesa total com pessoal que consiste na soma dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições pelo ente às entidades de previdência.

Já no artigo 19 dispõe que:

“... a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).” (BRASIL; 2000).

Desta forma as despesas com pessoal acabam sendo um dos principais motivos de preocupação para os gestores públicos, pois devem ter o controle das despesas no setor público, principalmente com relação à folha de pagamento.

Segundo aponta Cruz:

“As despesas com pessoal são as que mais despertam a atenção da população e dos gestores públicos, em razão de serem as mais representativas em quase todos os entes públicos, entre os gastos realizados.” (CRUZ; 2001).

Um dos aspectos importante presente na LRF em seu art. 20 é a divisão dos limites relacionados às despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo orientação contida no art. 169 da Constituição Federal, não poderão exceder aos limites estabelecidos em Lei Complementar. Buscando assim, mecanismos de controle mais eficazes, com a imposição de limites, visando conter excessos relativos às despesas com pessoal.

“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (...)

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.”(BRASIL; 2000)

Podemos notar que os artigos 48 e 49 da LRF definem de forma clara os instrumentos de transparência da gestão fiscal, bem como o incentivo à participação popular.

O artigo 48 aponta quais são os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, das prestações de contas e o respectivo parecer prévio, além do Relatório Resumido da

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