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Por:   •  27/2/2018  •  1.241 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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Art. 12 – Considera-se local da prestação de serviço:

a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento do domicílio do prestador;

b) no caso de construção civil, no local onde se efetuar a prestação.

c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.

Diante de tal regra, é irrelevante, para se determinar a incidência tributária, o local da sede; o local onde a Nota Fiscal de serviços foi emitida; o local onde o serviço foi pago; o local onde o contrato foi firmado etc.

Se o aspecto material do imposto é a prestação do serviço, e disso não duvidas, nada mais razoável que seja fixado como aspecto espacial, o local em que está situado o estabelecimento no qual se executa o serviço, o estabelecimento prestador e, no caso de construção civil, o local da obra, que concretiza a ideia de estabelecimento prestador.

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JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência do STJ segue nesse sentido, embora interpretada erroneamente por boa parte da doutrina como contra-legem: "Ementa: Tributário. ISS. Sua exigência pelo Município em cujo território se verificou o fato gerador. Interpretação do art. 12 do DL nº 406/68. Embora a lei considere local da prestação de serviço, o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL nº 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador. É o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (município) o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território. A lei municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território de município onde não pode ter voga. Recurso a

que se nega provimento, indiscrepantemente. (RE 54.002-0/PE - Min.Demócrito Reinaldo. STJ).

Tributário. ISS. Competência para sua exigência. Sede do estabelecimento prestador. A competência para exigir ISS é do município onde estabelecida a empresa prestadora. Recurso improvido. (STJ, Recurso Especial nº 17.648-0 – SP, Relator Min.César Asfor Rocha).

Localização em município diferente daquele onde o serviço é executado, a competência para exigir o tributo é do município onde se situa o estabelecimento prestador. Aplicação do art. 12 da lei 406/68. Recurso provido. (TJSC – 3aCC.Ac.25968).

Variáveis

A interpretação, conforme à Constituição, do art. 12 do Dec. Lei 406/68, que fixa critério para a determinação do local da prestação de serviço, em caso de conflito de competência entre Municípios, é a de que o imposto pertence ao Município em que efetivamente se realiza a prestação do serviço, sendo esse serviço realizado no estabelecimento prestador ou no estabelecimento tomador do serviço.

A interpretação levada a cabo pelo STJ não é contra-legem, mas inspirada na Constituição e reveladora do sentido jurídico da expressão “estabelecimento prestador”, há muito tempo buscado. Estabelecimento prestador só pode significar, em respeito ao princípio constitucional da territorialidade, estabelecimento onde se presta o serviço e não estabelecimento de quem o presta.

Referência Bibliográfica

(ABNT: NBR-6023/2000)

MENDONÇA, Oscar. O local da prestação de serviço e o ISSQN: a guerra fiscal no plano municipal. Revista Diálogo Jurídico.

Constituição Federal de 1988.

Lei Complementar 116/2003.

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