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ICMS AMBIENTAL

Por:   •  13/4/2018  •  5.198 Palavras (21 Páginas)  •  365 Visualizações

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A partir desta informação nota-se a importância da participação e intervenção do Estado no controle ao desmatamento, tendo seu papel fundamentado no artigo 225 da CF/1988, já citado anteriormente.

Ainda acerca da Constituição Federal (CF), é entendido que a economia deve ser livre, no entanto, deu autoridade ao Estado a intervir no dom ínio econômico para normatizar e regular, com isso, apesar de ter-se consagrado uma economia descentralizada, de mercado, o Estado passou a interferir no domínio econômico, com a finalidade de exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento indicativo ao setor privado (MORAES, 2006 apud SILVA, 2010)

Corroborando com a opinião do autor supracitado, ainda em defesa do meio ambiente à luz da intervenção econômica o artigo 170 da Constituição de 1988 que trata dos princípios gerais da atividade econômica em seu inciso VI diz que a ordem econômica tem que agir em defesa do meio ambiente, e fazer um tratamento distinguido de acordo com o impacto dos produtos ou serviços causados à natureza.

Mas não se pode apenas ater à Constituição Federal do Brasil, pois há a Lei nº. 6.938 de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, que de acordo com o artigo 2º da lei citada ela tem por objetivo a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico” (BRASIL, 1981). Lei está baseada nos artigos 23 e 235 da CF.

Esta lei também aborda os instrumentos da política nacional do meio ambiente e um deles é o licenciamento e a revisão de atividades que possam poluir ou devastar o meio ambiente isto está determinado no inciso IV do art. 9º.

Desta maneira, reforçando o pensamento de Rodrigues (2011), há uma tentativa de aproximar o Direito Ambiental com o Direito Tributário. Sendo assim, a atividade econômica é quem faz a união das partes, onde os tributos podem ser utilizados para o alcance do desenvolvimento sustentável. Buscando-se desta forma, o auxílio do Poder Público utilizando a tributação sobre as atividades econômicas ou demais bens tributáveis, alcançando a exploração adequada do meio ambiente, ou a melhor acomodação do homem aos variados ecossistemas.

- O DIREITO TRIBUTÁRIO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

O Direito Tributário, por fazer parte do Direito exerce uma relação muito próxima com o Direito Constitucional, Administrativo, Penal e também com o Direito Ambiental, foco deste estudo, entre outros. Logo, auxiliando na proteção ambiental, o Direito acaba por obrigando aos poluidores adotarem ações que afetem menos o meio ambiente. Devendo haver uma atenção voltada a melhorar as ações dos agentes à questão do desenvolvimento sustentável. Somado à tributação, ele exercerá papel fundamental nos incentivos à preservação do meio ambiente.

De acordo com Filho (2009 pag. 05) a “tributação ecológica trabalha no âmago da questão, o agente não apenas cumpre a lei, mas passa a ser também agente da proteção ambiental”. E de um modo geral esta ação acaba ocasionando uma mudança de comportamento, ressaltando a existência dos princípios ambientais voltados para a prevenção e precaução.

Do ponto de vista da política ambiental, pode-se qualificar como tributo ecológico, ou também, tributo ambiental todo aquele cuja principal finalidade é servir à proteção do meio ambiente. Reforçando o entendimento de Viana (2009) esta definição abrange também aqueles tributos que seu fato gerador não está diretamente ou não relacionado com atividades contaminantes, porém sua arrecadação ou parte dela tem que ser feita em prol proteção do meio ambiente.

Sendo assim, para Mansano (2010, p. 07) “o Poder Público tem na extrafiscalidade tributária uma maneira de conciliar desenvolvimento econômico e defesa do meio ambiente”, utilizando no entanto a Constituição brasileira que define como vertentes relacionadas a extrafiscalidade, as normas que visam à realização do desenvolvimento nacional e as que visam à realização da justiça social.

- TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL E SUA FINALIDADE

Na Lei nº. 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - tributo é definido em seu artigo 3º como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Partindo desta visão, nota-se a função puramente arrecadatória do tributo, porém tem de ser perdida tal característica, pois para a tributação ambiental usa-se a extrafiscalidade do tributo para empregar fórmulas jurídico-constitucionais com o intuito de obter objetivos que superam a simples finalidade de arrecadação de recursos financeiros.

No estudo do Direito Tributário, os tributos possuem três classificações de suas funções sendo elas definidas por Filho (2007 pag. 03)

1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado;

2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros;

3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas. (FILHO, 2007 pag. 03)

Neste estudo, a função que tem importância é a extrafiscal, pois na perspectiva exposta acima, entendemos que os tributos desempenham um papel importante para o desenvolvimento social e sustentável, eis que, além do seu caráter fiscal e tradicional, pode ser utilizado como importante ferramenta para elaboração de políticas públicas que visem à preservação do meio ambiente, e consequentemente o desenvolvimento econômico de forma sustentável.

Para Costa (2005 pag. 03) os tributos ambientais objetivam “desestimular a produção e o consumo de bens danosos ao meio ambiente. Além de ter a intenção de fazer com que o indivíduo evite o dano ambiental, ao invés de tentar repará-lo depois que já ocorreu”.

Já Carvalho e Ribas (2008 p. 189 apud DALLANHOL, 2011) conceituam a tributação ambiental como sendo “técnica político-jurídica de utilização do tributo como instrumento propulsor de condutas

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