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Falencia e Recuperação de Empresas

Por:   •  12/3/2018  •  9.719 Palavras (39 Páginas)  •  270 Visualizações

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As instituições financeiras, quando passam por uma crise financeira se sujeitam a intervenção, liquidação extrajudicial ou até mesmo a falência, prevista na lei 6.024/1974.

De acordo com a lei 6.024/1974, a intervenção ocorrerá art. 2. º:

- Se a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a risco os seus credores;

- Se forem verificadas reiteradas inflações o dispositivo da legislação bancaria não regularizado após a determinação do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

- Se ocorrer um dos motivos previstos no art. 94 da lei 11.101/2005, que seria o não pagamento de títulos executivos extrajudicial, com o valor acima de 40 salários mínimos; a inércia do devedor, quando, num processo de execução, deixa de pagar, depositar em juízo ou nomear bens a penhora ou ainda a pratica de atos falimentares.

A intervenção, uma vez decretada, produz os seguintes efeitos (art. 6. º da lei 6.024/1974):

- Suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

- Suspensão da influência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

- A inexigibilidade dos depósitos já existentes a data de sua decretação.

- A liquidação extrajudicial pode ser declarada pelo banco central como acolhimento do relatório que concluiu a intervenção, ou ainda quando (art. 15 da lei 6.024/1974):

- Quando administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como a determinações do conselho monetário nacional o do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;

- Quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;

- Requerida pelos administradores, quando o estatuto permitir;

A liquidação extrajudicial produzira os seguintes afeitos (art. 18 da lei 6.024/1974):

- Vencimento antecipado das obrigações da instituição;

- Não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtudes da declaração da liquidação extrajudicial;

- Interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

- Não reclamamos de ocorrência monetária de quaisquer divisão passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

- Companhias de seguros, sociedades de previdências privadas e as de capitalização

As seguradoras, as sociedades de capitalização elas sofrem liquidação extrajudicial, porque se sujeitam as normas de fiscalização da SUSEP (superintendência de seguros privados).

Se declarada a liquidação extrajudicial poderá ser declarada a falência, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores, ou quando houver indícios de crime falimentar;

- Operadora de plano de assistência médica

De acordo com a lei 9.656/1998, as pessoas jurídicas de direito privado que realizem operações relativas a planos de saúde estão sujeitas as normas e fiscalização da ANS (agencia nacional de saúde).

Quando essas empresas passam por dificuldades financeiras podem sofrer liquidações extrajudicial ou até mesmo a falência.

- Competência e prevenção

O local do principal estabelecimento do devedor é o que estabelece o juiz competente. Nem sempre este local é a sede estabelecida no contrato social.

A prevenção dentro de uma mesma comarca será definida pela primeira distribuição.

- Créditos excluídos

Quando declarado a falência, todas as ações em andamentos são direcionadas para o juízo universal. Entretanto, algumas obrigações não serão exigíveis do devedor na falência, são elas:

- Obrigações a títulos gratuitos;

- As despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial na falência, salvo à custa judiciais decorrentes do litígio;

- Obrigações ilíquidas;

- Suspensão das ações e execuções em andamento e do prazo prescricional

Com a declaração da falência ocorrera a suspensão, por 180 dias, das ações e execuções em andamento em face do falido, bem como dos prazos prescricionais (art. 6. º e 99, V da lei 11.101/2005).

A execução pode combinar normalmente contra os coobrigados, como avalistas, endossantes, fiadores.

- Órgãos auxiliares do Juízo

- Administrador Judicial

A figura do sindico foi substituída pelo administrador judicial, que deve ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou uma pessoa jurídica especializada (art. 21 da Lei 11.101/2005). Se for pessoa jurídica, deverá ser informada a pessoa física que ficará responsável pela administração da massa, que não poderá ser substituído sem a autorização judicial (art. 33 da Lei 11.101/2005). O juiz nomeará o administrador judicial na sentença que decreta falência (art. 99, IX, da Lei 11.101/2005). Os honorários do administrador serão fixados pelo juiz. Entretanto, a remuneração não poderá exceder 5% do valor da venda dos bens na falência, valor esse que pode ser pago pela massa (art. 24, § 1°, da Lei 11.101/2005). Na falência, os honorários do administrador são considerados créditos extraconcursais (art. 84, I, da Lei 11.101/2005).

As atribuições do administrador na falência são: enviar correspondências aos credores, prestar informações, elaborar a relação dos credores e consolidar a respectiva classificação, convocar a assembléia geral de credores e contratar profissionais especializados, mediante autorização judicial, para auxiliá-lo na continuação da atividade empresarial, dar extrato dos livros do devedor e exigir informações dos credores; examinar a escrituração do devedor, representar a massa falida, receber e

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