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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Por:   •  12/9/2018  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  223 Visualizações

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5º) Créditos com privilégio geral – Art. 965 do Código Civil (realizar a leitura), no parágrafo único do artigo 67 da Lei de Recuperação e Falências, bem como em outras leis civis e comerciais.

É de extrema valia a ressalva introduzida na Lei n. 11.101/05 ao conceder privilégio geral aos créditos constantes no parágrafo único do art. 67. Com essa previsão, os credores que, durante a recuperação judicial, continuarem a prover a sociedade empresária de bens ou serviços, permitindo que ela continue suas atividades e possa efetivamente se recuperar, gozarão de privilégio geral em caso de quebra da empresa, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. Assim, o crédito que originalmente seria quirografário, decorrente de obrigação contraída no curso da recuperação judicial, ou seja, que na sua origem não possui qualquer tipo de privilégio ou garantia, passa a ser um crédito com privilégio geral caso a recuperação seja convolada em falência.

Necessário observar que somente os créditos quirografários constituídos no curso da recuperação judicial é que passam a ter privilégio geral. Assim no quadro-geral de credores da falência, um credor poderá ser incluído, ao mesmo tempo, na classe de quirografários, pelo valor do crédito que possuía até o momento do requerimento da recuperação judicial pela sociedade empresária, e na classe dos com privilégio geral, em valor correspondente aos bens e serviços fornecidos para a sociedade empresária durante o período da recuperação judicial.

6º) Créditos quirografários – encontram-se nesta categoria os créditos que não gozam de qualquer preferência ou privilégio, são considerados comuns. Estes compõem a maioria dos créditos na falência. São créditos quirografários todos os outros créditos não previstos nas demais categorias, na maioria das vezes, compõe esta categoria os cheques, duplicatas, notas promissórias, os contratos de fornecimento em geral. Além destes, relevante consignar que os créditos trabalhistas, que excederem ao teto de 150 (Cento e cinquenta) salários mínimos serão considerados quirografários, tais quais os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens dados como garantia, bem como os créditos trabalhistas cedidos a terceiros.

7º) Multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias - A divergência doutrinária acerca da classificação destes créditos. O Prof. Ricardo Negrão e Alessandro Sanchez, entendem que o item VII refere-se aos credores subquirografários. O Profº Fábio Ulhoa Coelho, também os entende desta forma, porém dispõe que: “satisfeitos todos os quirografários, se restar ainda dinheiro em caixa, o administrador judicial paga os créditos subquirografários, que compreendem, inicialmente, as multas contratuais e as penas pecuniárias e, depois, os subordinados”, asseverando que ambos integram a mesma categoria.

A doutrina majoritária acerca do assunto, entende que os créditos acima integram a categoria de quirografários, excluindo a categoria dos credores subquirografários. O Prof. Alessandro Sanchez dispõe que: “se o legislador optasse por incluí-los na categoria dos credores quirografários deveria ter inserido a alínea de d ao inciso VI do art. 83, e não colocar os créditos em outro inciso topograficamente posterior ao dos créditos quirografários”.

8º) Créditos subordinados – Estes serão pagos em último lugar. Podemos mencionar como exemplo de créditos subordinados, além dos estipulados em lei ou acordados contratualmente, os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício, obstando a possibilidade de se criar contratos e importâncias às vésperas da falência com o objetivo de favorecer os sócios da sociedade falida.

O pagamento dos credores ocorrerá à medida que esteja definido o quadro geral de credores, delimitados os créditos extraconcursais e as restituições.

Neste linear, serão pagos as restituições procedentes e os créditos extraconcursais, e após isto, observada a ordem de classificação do art.3, assim como as decisões judiciais que determinam reserva de importância, serão pagos os credores.

Havendo reserva de importâncias, estes valores ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, na hipótese de não ser este reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio complementar entre os credores remanescentes.

Se no processo falimentar ficar evidenciado que agiu com dolo ou má-fé na constituição do crédito

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