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A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Por:   •  6/12/2018  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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A prescrição dos crimes falimentares é regida pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nos artigos 109 a 119 do Código Penal. Conforme disposto, começa a correr a partir do dia de decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Na hipótese de o crime ser cometido durante a recuperação judicial ou extrajudicial e haver, posteriormente, decretação de falência, esta interrompe o prazo prescricional.

Os procedimentos penais decorrentes dos crimes tipificados nos artigos já especificados estão elencados na mesma lei a partir da seção III do mesmo capítulo, compreendendo do art. 183 ao 188, onde é definido que os crimes previstos nessa lei são de ação penal pública incondicionada.

De acordo com o artigo 187 da Lei, ao ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial ou extrajudicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de crime falimentar, deve promover imediatamente a ação penal ou requisitar abertura de inquérito policial, tendo prazo de seis meses para fazê-lo, conforme estabelece o Código de Processo Penal.

Contudo, o representante do Ministério Público pode preferir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada, tendo um prazo de 15 dias para oferecer a denúncia. Na omissão desta ação, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial terá a possibilidade de apresentar ação penal privada subsidiária da pública, em prazo decadencial de seis meses. Conforme descrito por Paulo Henrique Barbosa (2007), a apresentação da exposição circunstanciada trata-se de:

“relatório que o administrador judicial apresenta ao juiz da falência, no prazo de quarenta dias, tratando das causas da falência do procedimento do devedor antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado à recuperação judicial ou com a falência”. (s/p)

É estabelecido por lei, ainda, que com o surgimento de indícios da prática dos crimes falimentares, em qualquer fase do processo, o juiz deve dar ciência do fato ao Ministério público. De acordo com o artigo 188 desta Lei, o Código de Processo Penal deverá ser aplicado em tudo que a Lei 11.101/2005 foi omissa.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresas. – 27 ed – São Paulo: Saraiva, 2013.

BARBOSA, Paulo Henrique. Crimes falimentares: procedimento e tipos penais. Portal DireitoNet, 2007. Disponível no endereço eletrônico: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3688/ (Acesso em 20 set 2017 às 10:09)

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