FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Por: Hugo.bassi • 5/5/2018 • 3.315 Palavras (14 Páginas) • 287 Visualizações
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A natureza jurídica é um processo de execução coletiva, que só começa quando o juiz decreta a falência. Antes do juiz decretar a falência, é chamado de fase pré falimentar, onde normalmente é uma briga de um credor contra o devedor. Decretada a falência, todo e qualquer credor vai se habilitar no processo. Assim, só há execução coletiva com a decretação de falência.
Crise da Empresa
Patrimonial: Ativo menor que o passivo
Econômica: Retração nos negócios
Financeira: Falta de liquidez
Na falência, trabalhamos com a insolvência presumida, e não a real (ativo menor que passivo), a chamada pela doutrina falimentar de "insolvabilidade". Presumida a partir das hipóteses em lei em que o legislador presuma que o empresário esta insolvente. E isso ocorre porque a crise empresarial, muitas vezes, não se da por uma crise patrimonial e sim por uma crise de caixa, ou crise financeira, também chamada de crise de liquidez.
Existem inúmeras empresas em que o ativo é muito menor que o passivo, mas isso não quer dizer nada uma vez que tal sociedade é altamente lucrativa, com alta capacidade de produzir lucro, sendo muito rentável. Ativo menor que o passivo mas seu fluxo de caixa é suficiente para pagar as dividas e ainda sobrar um lucro mais do que razoável.
Tem empresas que tem um ativo enorme, muito maior que o passivo, mas esta quebrada, porque seu ativo esta imobilizado, não é fluxo de caixa, não consegue transformar aquilo em dinheiro, e começa a ter problema, entrar em uma crise econômica, que pode levar um dia ao seu ativo ficar menor que o passivo se não for retratado.
Princípios da falência
Exposição de motivos - Senador Ramez Tebet
A ordem dos principios esta em ordem de importância; O principio mor da lei de recuperação da lei da falência é o princípio da preservação;
- Princípio da Preservação da Empresa: Todos os esforços vão ser para preservar a empresa; Existe uma discussão de que até que ponto é necessário fazer de tudo para preservar a empresa; Depende da sua importância social, depende de quanto esforço você ta exigindo, se essa preservação é de uma empresa viável;
O conceito de preservação da empresaria é o artigo 47 da Lei de falência.
2. Distinção dos conceitos de sociedade empresaria e empresa;
As vezes é melhor a sociedade empresaria ir a falência para salvar a falência, isso porque pode vender a sociedade empresaria e vender o estabelecimento empresarial para que o comprador dê continuidade a atividade empresaria. A atividade é preservada e a sociedade empresaria vai a falência;
3. Proteção aos trabalhadores;
Os credores trabalhistas possuem alguns benefícios em relação aos credores em geral, tendo tratamento privilegiado dos demais.
4. Celeridade e eficiência processual;
A media de tempo do processo de falência na lei anterior era de 12 a 15 anos; Antigamente, se arrecadava os bens mas não podia vender, somente após o fim do processo. Hoje, decretada a falência, arrecada-se os bens e vende-se imediatamente, sendo os bens liquidados.
5. Participação Ativa dos Credores
Na lei anterior os credores eram ilustres observadores. E o poder juridiciario não se mostraram eficientes para tal responsabilidade. Assim, transferiu-se aos credores parte do poder e da responsabilidade
6. Maximizacão do ativo falimentar
Venda imediata de todos os bens, quanto mais rápido vender, menor a desvalorização.
7. Redução do custo do brasil;
Como a lei vai se tornar mais rápida e eficiente, com mais chance dos credores receberem, os bancos deveriam cobrar menos juros porque parcela do espredio bancário é para cobrir os riscos da inadimplencia. Se você teoricamente reduz o risco da inadimplencia, deve-se reduzir os juros
8. Rigor na punição dos crimes falimentares;
Maior rigor no aspecto penal. Pela lei anterior, era muita impunidade, como por exemplo, o prazo prescricional do crime falimentar era de 2 anos. Se o processo demorava 12 anos, o crime já estaria prescrito e a condenação era inviabilizada. Pela atual lei, a prescrição é regulada pela legislação penal. Antigamente tinha o inquérito judicial, com contraditório e ampla defesa para investigar. Hoje se eu quiser investigar, instaura-se o inquérito policial.
Outros princípios (doutrina):
-Pars Conditium Creditorium:
Princípio da isonomia dos credores dentro da sua classe, entre credores de mesma natureza. As classes de credores estão elencadas no art. 83.
-Indivisibilidade do Juízo Falimentar;
Depois de decretada a falência, muita gente quer processar a massa falida, por mil motivos. Ação indenizatoria, rescisória.. Se alguém quer propor ação contra massa falida, vai ser APÓS a decretação da falência, a regra é que essa ação tem que ser proposta na vara em que se processa a falência. Criterio funcional, portanto absoluto do processo de falência. Existem exceções como a reclamação trabalhista, em que, de acordo com a CF, é a justiça do trabalho que julga a reclamação trabalhista. Mas só a reclamação, o pagamento do valor estipulado pela sentença é feito na vara empresarial.
Se a
-Universalidade;
Todos os credores estão submetidos ao processo falimentar. A diferença é que ninguém consegue receber fora da falência. Diferente da indivisibilidade, que é quem que vai decidir, quem vai demandar; A universalidade é que só o juiz da falência pode autorizar qualquer credor para receber ; O juízo universal da falência é indivisível e compentente para julgar todas as ações contra a massa falida. Todos os credores para receberem tem que ter autorização do juízo universal da falência.
FASES
PRELIMINAR:
A
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