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FALêNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Por:   •  17/12/2018  •  2.546 Palavras (11 Páginas)  •  241 Visualizações

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Segundos os dados nacionais fornecidos pela Boa Vista SCPC (serviço central de proteção ao crédito), os pedidos de falência caíram 12,4% em relação aos mesmo períodos em 2016, enquanto pedidos de recuperação judicial sem ou com deferimentos obteve queda de 26,3% e 20,0%, respectivamente, a tabela 1 abaixo demonstra as variações resumidamente:

[pic 8]

Conforme a tabela 2 abaixo, dividida pelo porte de empresa até junho de 2017 adotados pelo BNDES, podemos verificar que as pequenas empresas representam 86% dos pedidos de falências e 90% das falências decretadas.

Já os pedidos de recuperação judicial com e sem deferimento em pequenas empresas continuam correspondendo o maior percentual, 90% e 91% totais dos casos respectivos:

[pic 9]

A demonstração de falências e recuperações judiciais é constituído com base nas informações de dados fornecidos mensalmente registrados pela Boa Vista SCPC, provenientes das varas de falências, fóruns, justiça dos Estados e dos diários oficiais.

1.2 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A falência é uma sequência de atos processuais, que declaram a insolvência do devedor empresário o qual não pode mais conter as obrigações no âmbito das atividades comerciais.

Neste mesmo sentido podemos destacar o pensamento de Maximilianus (2005, p. 62) que declara: “A falência (...) é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores”.

Um outro pensamento sobre a falência que predomina o aspecto adjetivo do conceito de falência é Ulhoa (1997, p. 75), dizendo que: "Vê-se que predomina o aspecto adjetivo, processual, do conceito falimentar, ao afirmar que ela é um instrumento da realização de um direito subjetivo do credor do devedor empresário.

Assim conceituando que a falência também se trata de um processo judiciário e administrativo, mostrando-se de caráter misto, ou seja, material e adjetivo.

E, por finalidade, proteger o crédito individual de cada credor, crédito público, auxiliando em possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia.

Salientando que para alguns doutrinadores a falência é um instituto de direito substancial, assim como Ferrara (1965) declara:

´"É a falência instituto de direito material; é um acontecimento, um fato jurídico. Para essa concepção a cerca da Falência, as regras falimentares são de direito material, por conseqüência, o fato de existir processo falimentar serviria meramente de acessório às normas de direito substantivo".

Visto que para outros doutrinadores a falência é compreendida como um procedimento que se mistura com processos executivos, processo cautelar, jurisdição voluntaria e administrativo. Para que haja validade no requerimento de falência previsto em lei n°11.101/05, é preciso preencher alguns requisitos:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

Requerer falência de outrem, deve provar ter firma escrita ou contrato social devidamente registrado na junta comercial correspondente. O titulo liquido que dá respaldo a falência, tem que está devidamente protestado, correspondendo aos artigos 584 e 585 do Código de Processual Civil e outros previstos em leis especiais.

A decisão que decreta falência, coloca o falido e seus credores no regime jurídico falimentar, logo após o falido, os bens, credores e os atos jurídicos serão submetidos ao regime jurídico especifico, sendo o devedor afastado de suas atividades.

O doutrinador Maximilianus, defende a ideia que o processo falimentar divide-se em três fases. A primeira é a fase declaratória, conterá os requisitos do art. 14, parágrafo único, da lei falimentar, segunda é a fase de sindicância, que vai da sentença até o início da realização do ativo. O ativo e o passivo, arrecadam-se os bens, investiga-se a conduta do falido, declaram-se os créditos existentes, apuram-se eventuais crimes falimentares. A terceira fase é a liquidação que é processada nos autos principais da falência e na qual os bens arrecadados são vendidos e os credores são pagos.

Visto que nem sempre andamento do processo percorrem todas as fases, e também pode ser interrompido e encerrado a qualquer momento, declarando-se falência. Decretada a falência os bens do devedor serão arrecadados e entregues a massa, em caso de sociedade, a mesma irá a falência, não seus sócios.

O administrador judicial é figura central em processo de falência e de recuperação judicial, devendo o mesmo contribuir para o bom desempenho da recuperação judicial ou falência. O administrador tem a função de manter ativa a atividade econômica da empresa em casos de recuperação ou falência, o surgimento do administrador deu - se devido a nova lei de falência, substituindo o sindico.

O exercício desta administração deve ser de competência do profissional nomeado, sendo idôneo, preferencialmente advogado, economista ou pessoa jurídica especializada, devendo cumprir o plano de recuperação judicial, caso ao contrario haver o descumprimento das obrigações administrativas judiciais, o mesmo deverá requerer falência.

O artigo 3° da lei 11.101/05 estabelece que em relação ao juízo do local principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa com sede fora do Brasil possui competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou declarar falência, porém há controvérsias em relação a definição do local principal do estabelecimento.

Neste sentido, registra Nery (1999):

Para os processos de falência requerida contra pessoa jurídica, será competente o foro do lugar de seu principal estabelecimento (Lei de Falência, art. 7º, caput). Trata-se

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