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Contabilidade Societária

Por:   •  17/6/2018  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  320 Visualizações

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4. Mais Valia, Ágio por Rentabilidade Futura e Ganho por Compra Vantajosa.

A mais-valia gerado pela diferença entre o valor justo e o valor contábil de parte ou da totalidade do ativo da coligada ou controlada, deverá ser amortizado em função da amortização em decorrência de sua alienação ou mesmo por perecimento. A realização da mais‐valia de ativos líquidos ocorrerá de forma proporcional à realização dos ativos e passivos da investida que lhes deu origem quando do reconhecimento inicial do investimento. É a diferença positiva entre o valor justo dos ativos líquidos e o valor patrimonial desses mesmos ativos líquidos.

O ágio pago por expectativa de rentabilidade futura, representado pela diferença positiva entre o valor pago (ou valores a pagar) e o montante líquido proporcional adquirido do valor justo dos ativos e passivos da entidade adquirida.

Para fins de determinação do ágio por expectativa de rentabilidade futura ou do ganho por compra vantajosa, todos os ativos e passivos da investida devem ser reconhecidos e mensurados. Esse procedimento pode fazer com que sejam reconhecidos contabilmente para fins de consolidação das demonstrações contábeis.

Exemplo:

Empresa adquiriu por R$ 1.000,00, 75% das ações de uma empresa X, cujo PL era de R$ 800,00.

O lançamento contábil, ficaria:

Débito: R$ 600,00 – Investimento em X

Débito: R$ 400,00 – Ágio na aquisição de X

Crédito: R$ 1.000,00 – Caixa

5. Variação de percentual de participação em investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

Quando ocorre aumento de capital na investida, pode acontecer de a investidora não integralizar o capital na mesma proporção da anteriormente detida. Isso ocorre quando:

A investida aumenta o capital com emissão de novas ações e a investidora subscreve um percentual maior ou menor que o anteriormente detido.

Quando ocorre aumento de capital na investida, pode acontecer de a investidora não integralizar o capital na mesma proporção da anteriormente detida. Isso ocorre quando:

Não exerce o direito de subscrição;

Aumenta percentual: pela diluição na participação de outros acionistas (outros acionistas não exercem o direito de subscrição). Diante dessa situação ocorrerá, durante o exercício, uma variação no percentual de participação da investidora no capital da investidora e no capital da investida. Esta variação no percentual de participação gerará um aumento ou uma diminuição no valor dos investimentos avaliados pela equivalência patrimonial. A diferença apurada não decorre de lucros ou prejuízos gerados pela investida, mas é representada por uma investida, é representada por um ganho ou uma perda na investidora pela diferença de participação nas reservas e nos lucros ou prejuízos acumulados existentes antes do novo aumento de capital.

A alteração no percentual de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida poderá decorrer, entre outros, dos seguintes fatores: a) alienação parcial do investimento; b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;c) renúncia do direito de preferência na subscrição de aumento de capital; d) aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, para cancelamento ou tesouraria; e) outros eventos que possam resultar em variação na porcentagem de participação.Quando a alteração no percentual de participação no capital social da sociedade investida corresponder a um ganho, o valor respectivo será registrado em conta própria de receita não operacional.Por outro lado, quando a alteração do percentual no capital da sociedade investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda será feito em conta própria de despesa não operacional.O ganho ou a perda decorrente de variação na porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade coligada ou controlada não traz nenhum reflexo tributário, uma vez que, conforme o caso, o valor correspondente é excluído ou adicionado ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.

6.

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