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Alguma coisa

Por:   •  21/1/2018  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  298 Visualizações

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Após passam a surgir as teorias pregando a separação ente o econômico e o social, garantindo-se direitos maiores aos trabalhadores e com menor intervenção estatal.

NO BRASIL

O Direito do Trabalho evolui a partir da abolição da escravatura.

Antes, a constituição de 1824 extinguiu as corporações de ofício, assegurando a liberdade de trabalho.

A Constituição de 1934 é a primeira a tratar especificamente do Direito do Trabalho, referendando diversas leis existentes desde a virada do século XX.

A Constituição de 1937, de Getúlio Vargas, traz a tona o intervencionismo estatal, que seria rompido em 1946.

Em 1943 surge a CLT, a fim de sistematizar diversas normas regulamentadoras esparsas. Não é um código, pois não é um direito novo, mas apenas uma compilação.

As constituições seguintes, de 1967 e 1988, confirmaram e ampliaram direitos aos obreiros.

Conceito filosófico: é toda atividade realizada em proveito do homem. É todo empenho de energia humana voltado para acudir ou atender a realização de um fim de interesse humano.

Conceito jurídico do trabalho: É o objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor de outro. (Renato Corrado)

DIREITO DO TRABALHO

Conceito: É o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. (Sérgio Pinto Martins).

OU: É a divisão do Direito que tem por objeto a exposição dos princípios e normas de direito que regem as relações de trabalho subordinado, isto é, do trabalho prestado por uma pessoa a outra e sob a dependência desta. (Délio Maranhão)

FINALIDADE DO DIREITO DO TRABALHO:

Assegurar melhores condições de trabalho ao empregado (melhores salários, jornadas compatíveis com a sua dignidade, locais de trabalho salubres, etc.), mas não só isso, assegurar melhores condições sociais (ter através do seu salário uma vida digna).

O Direito do Trabalho tem por objetivo: “atingir a melhoria das condições de vida do trabalhador” (MAIOR, Souto apud GARCIA, Gustavo. 2008, p. 64).

TRABALHO OBJETO DO DIREITO DO TRABALHO:

O Direito do Trabalho se preocupa com o trabalho humano, mas não qualquer trabalho, suas preocupações estão voltadas para o trabalho prestado com determinadas características:

Trabalho Humano – prestado por pessoa física. O homem é a força geradora do trabalho. O empregado será sempre pessoa física.

Trabalho Livre – o Direito do Trabalho tem como foco aquele trabalho que é o oposto do trabalho imposto, coagido ou involuntário. Preocupa-se o Direito Laboral com o trabalho livremente aceito, embora, muitas vezes, não desejado. Ninguém, nem o Estado, nem o empregador obrigam o empregado a trabalhar.

Trabalho Pessoal – o empregado se obriga a trabalhar, não podendo se fazer substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo do contrato de trabalho.

Trabalho por Conta Alheia – O Direito do Trabalho tem como objeto de estudo aquele trabalho prestado por uma pessoa física em proveito de outra pessoa que pode ser física ou jurídica. Os frutos do trabalho prestado pelo empregado se revertem em favor de terceiros. Frutos do trabalho atribuídos a pessoa distinta do que o executou.

Trabalho Subordinado – a principal característica do objeto de estudo do Direito do Trabalho. Só vai interessar ao Direito do Trabalho o trabalho executado de forma subordinada/dependente. Subordinação – “submetimento, sujeição ao poder de outro, às ordens de terceiros, uma posição de dependência”.

Aqui está o fundamento da construção legislativa protecionista do Direito do Trabalho. O empregado, pessoa física trabalha submetido às ordens, as vontades do empregador, sendo dependente deste, pois abdica da sua vontade sujeitando-se as vontades de outrem, sendo na relação a “parte mais fraca”, entrando o Estado e legislando na intenção de protegê-lo.

De onde surge esta subordinação? Por que o empregado está sujeito às ordens do Empregador?

Três são as principais correntes que tentam explicar a subordinação do empregado para com o empregador.

1ª) Dependência Econômica – o empregado se sujeita às vontades do empregador porque é economicamente dependente deste, depende de seu salário para sobreviver.

Embora essa também tenha sido a razão de se criar uma legislação que venha a proteger o empregado, porque a grande maioria deles é de fato dependente economicamente do empregador, não podemos tomar essa corrente como absoluta, já que existem empregados que não dependem economicamente dos seus empregadores, e mesmo assim seguem suas ordens, estão sujeitos ao seu poder de direção.

2º) Dependência Técnica – o empregado presta seus serviços se sujeitando as ordens/vontades do empregador, portando executa suas atividades de forma subordinada porque é tecnicamente dependente deste, já que é ele, empregador, que monopoliza o conhecimento necessário ao processo de produção em que se encontra inserido o empregado.

A teoria é falha, ainda mais nos dias atuais, porque se sabe que o “empregador contrata o saber (e seus agentes) exatamente por não possuir controle individual sobre ele; como organizador dos meios de produção, capta a tecnologia através de empregados especializados”... (DELGADO. 2007, p. 305).

Porém esses empregados, tecnicamente mais preparados que o empregador, não deixam de a ele ser subordinados.

3º) Dependência Jurídica – subordinação deriva do contrato estabelecido entre trabalhador e tomador de serviços.

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