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Administração pública na contabilidade

Por:   •  21/10/2018  •  3.399 Palavras (14 Páginas)  •  297 Visualizações

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A licitação visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É meio técnico-legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, sem observância dos quais é nulo o procedimento licitatório e o contrato subsequente.

A lei 8.666, de 21 de junho de 1993, veicula as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A finalidade básica da licitação é o atendimento do interesse público, por meio da busca da proposta mais vantajosa, observando-se os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Na mais nova dicção legal, prover ainda o desenvolvimento nacional sustentável. Essa finalidade pode ser observada no art. 3º. Da Lei Federal n°. 8666/93, primeira parte: “A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (...)”. Com a leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se a existência de três objetivos dentro da licitação. O primeiro é a observância do principio constitucional da isonomia, ou seja, visa proporcionar a todos administrados a possibilidade de disputar aquilo que a Administração Pública for contratar com particulares (MELLO 2010). A segunda finalidade da licitação visa que o ente governamental encontre a proposta mais vantajosa para o objeto que se quer contratar verificando entre os interessados, qual possui a melhor oferta à administração. Devendo se vislumbrar uma relação de custo-benefício, ou seja, analisando a qualidade do objeto licitável e seu valor, para se chegar à proposta mais vantajosa. Já a terceira finalidade surgiu com a Lei 12.349/2010, com a missão de recuperar a soberania econômica, preocupando-se com as gerações futuras, extraindo da natureza com menor impacto possível e dando preferência a produtos nacionais.

Para que um procedimento licitatório seja bem sucedido, tem que se observar os princípios básicos que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade. Assim, o processo e julgamento das propostas oferecidas pelos licitantes inscritos no certame se procederão em estrita conformidade com as várias regras ou princípios.

A lei de licitações trouxe, em seu artigo 3º, segunda parte, os considerados princípios básicos norteadores do procedimento licitatório, cuja citação 13 é necessária para melhor compreensão ao estudo dos princípios que regem a licitação. Art. 3º. A licitação (...) será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Com a disposição legal acima, segue a análise de cada principio separadamente.

- Legalidade: é considerado como o principio fundamental de toda atividade administrativa. Determina que o administrador pratique todos os seus atos em conformidade com a legislação, limitando-o contra abusos de conduta e desvios de objetivos. No âmbito das licitações, o princípio da legalidade impõe que o administrador sempre observe as regras que a lei traçou para o procedimento e não deixe prevalecer sua vontade pessoal, só deixando de realizar a licitação nos casos permitidos na Lei.

- Impessoalidade: o princípio da impessoalidade exige que a Administração trate os administrados sem perseguições e sem favorecimentos, como consectário do princípio da igualdade de todos perante a lei. Todos os licitantes devem ser trados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas nas leis ou no instrumento convocatório.

- Moralidade. Estão sujeitos a este princípio tanto os licitantes quanto a Administração Pública, as quais deverão agir de forma a obedecerem aos padrões éticos, tendo um comportamento correto, honesto de ambas as partes. Com fundamento constitucional no artigo 5º, o princípio da moralidade administrativa aduz, em suma, que os administradores não devem atuar apenas de forma licita, mas conforme a moral, os bons costumes, os princípios de justiça e equidade.

- Igualdade: o principio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que visa, não apenas permitir a Administração a escolha da melhor proposta, como também assegura igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio, consagrado no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, visa o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimentos dos demais (igualdade antes, durante e depois; proibição de favoritismos e a inclusão de cláusulas excludentes).

- Publicidade: Pelo princípio da publicidade, a Administração Pública não deve cometer atos obscuros, à revelia da sociedade e dos órgãos de controle, devendo divulgar suas ações de forma ética e democrática. Para tanto, a doutrina tem apostado no entendimento majoritário de que um dos principais objetivos do princípio da publicidade é mostrar a toda a sociedade os atos praticados pelos gestores públicos. Para a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 359), o princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A não obrigatoriedade do princípio em análise somente ocorre em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração Pública. Nesse caso, será previamente declarado o sigilo do procedimento.

- Probidade administrativa: impõe que a pessoa governamental deverá conduzir a licitação dentro dos padrões estabelecidos no principio da moralidade e, ainda, obedecerá

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