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A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA AS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Por:   •  29/11/2017  •  4.121 Palavras (17 Páginas)  •  738 Visualizações

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legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples.

b) Lucro Presumido.

c) Lucro Real.

d) Lucro Arbitrado.

Imposto sobre Produto Industrializado (IPI);

O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Produto industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);

Incidente sobre a soma das receitas operacionais, aquelas provenientes da atividade da empresa, podendo ser excluídas despesas como vendas canceladas, devoluções de vendas, descontos incondicionais, IPI, reversões de provisões e recuperações de crédito (irrecuperáveis).

Contribuição Social sobre o Faturamento das Empresas (COFINS);

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social é uma contribuição administrada pela Receita Federal do Brasil que tem como base de cálculo a receita bruta auferida pela pessoa jurídica.

Imposto sobre Importações (II)

O Imposto de importação consiste na prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio nacional. O referido imposto, além da arrecadação, possui finalidades extrafiscais, pois visa um maior controle da balança comercial, através do aumento ou diminuição de suas alíquotas. 

Tributos estaduais

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) incide, principalmente, sobre a circulação de mercadorias. Nesse caso, não importa se a venda da mercadoria foi efetivada ou não, o que importa é que houve a circulação e isso é cobrado. O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, de entrada de mercadorias importadas e aqueles serviços prestados no exterior. O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir". Cada Estado possui autonomia para estabelecer suas próprias regras de cobrança do imposto, respeitando as regras previstas na Lei.

Tributo Municipal

Imposto Sobre Serviços (de qualquer natureza) (ISS).

Trata-se de um imposto fiscal, pode ser direto ou indireto conforme o caso concreto, real residual e não vinculado e tem como fato gerador a prestação de serviços listados pela Lei Complementar 116/03. O imposto em regra é recolhido no município em que se encontra o estabelecimento do prestador.

Contribuições Previdenciárias

INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

2.1.1 Impostos

Segundo Latorraca (2000, p.27), “O elemento essencial à conceituação do imposto é, pois, o seu caráter geral. O imposto é o tributo que se destina a cobrir as necessidades públicas gerais...”. Segundo o CTN, em seu art. 16: "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

Em outras palavras, é um tributo pago, compulsoriamente, pelas pessoas físicas e jurídicas para atender parte das necessidades de Receita Tributária do Poder Público de modo a assegurar o funcionamento de sua burocracia, o atendimento social à população e os investimentos em obras essenciais. No recolhimento do imposto, o Estado não tem por obrigação oferecer ao contribuinte algum tipo de contraprestação direta e imediata.

2.1.2 Taxas

O CTN estabelece que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir taxas para a disponibilização de determinados serviços conforme seu art. 77:

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Para Baleeiro, “taxa é um tributo em que há contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado”. Ao contrário de imposto, o contribuinte, ao pagar a taxa pode receber algum benefício ou vantagem em troca, como a utilização de um serviço público. Um exemplo de taxa pode ser dado por meio da taxa de iluminação pública, onde devido a esta taxa as vias urbanas devem receber constante manutenção de forma que a população possa usufruir deste serviço.

2.1.3 Contribuição de melhoria

Previsto no art.145 da CF, a contribuição de melhoria é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal". Ou seja, é um tributo onde com o fato gerador á valorização de imóveis decorrentes de obras públicas, somente pode ser cobrado se houver uma obra que beneficie o contribuinte, valorizando o imóvel que deveria ter como fato gerador as despesas incorridas pelo governo na realização da obra.

2.1.4 Empréstimos Compulsórios

O empréstimo compulsório encontra-se regulado no art. 148 da Constituição Federal e também, no que for cabível, no art. 15 do CTN. Para Tavares (2005), “este é originário, obrigatoriamente, por uma lei complementar, cobrado em casos excepcionais quando utilizado para cobrir as despesas que foram necessárias na recuperação e/ou reconstrução do que foi perdido e/ou destruído”.

Esses casos excepcionais, segundo art. 148 da CF são: calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse

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