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ÁREAS DE ATUAÇÃO DA CONTABILIDADE

Por:   •  27/3/2018  •  4.012 Palavras (17 Páginas)  •  313 Visualizações

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com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este decreto, devam ser computados na determinação do lucro real; Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º): I – os valores cuja dedução seja autorizada por este decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; II – os resultados, os rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real; III – os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores, limitada a compensação de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizados para compensação.

4 IRPJ - LUCRO REAL TRIMESTRAL

Sobre a base de cálculo, que compreende o resultado obtido no trimestre ajustado pelas exclusões e adições, aplica-se à alíquota de 15% e 10% a título de adicional, conforme o artigo 3º da Lei 9.249/95:

Art. 3º. A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento. § 1º. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder p valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, se sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação; fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

Os prazos de recolhimento estão dispostos na Lei nº 9.430/96, em que trimestralmente estão divididos os encerramentos dos períodos em 31 de março; 30 de junho; 30 de setembro e 31 de dezembro e o recolhimento se dá sempre no último dia do mês subseqüente ao encerramento do trimestre ou dividido em até três cotas mensais ou duas no valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada quota, sendo a primeira sem juros; a segunda com 1% de juros e a terceira com 1% de juros adicionado a taxa SELIC do mês anterior. No lucro real trimestral, o lucro apurado ao final do trimestre é definitivo, sendo obrigatória a escrituração do livro de inventário ao final de cada trimestre.

5 CSLL - LUCRO REAL TRIMESTRAL

A base de cálculo para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é o lucro contábil antes da provisão para o IRPJ e a CSLL, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na RIR/99. Havendo base de cálculo negativa da CSLL no trimestre, essa será compensada em no máximo trinta por cento (art. 58 da Lei nº 8.981/95 e art. 16 da Lei nº 9.065/95) do lucro real do trimestre seguinte, ao final aplica-se a alíquota de 9%. Higuchi (1999) descreve que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real determinarão sua base de cálculo da CSLL pelo lucro contábil, antes das provisões para o IRPJ e da própria CSLL, ajustados pelas adições e exclusões.

6 LUCRO REAL ANUAL

6.1 IRPJ – LUCRO REAL ANUAL

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que não quiserem utilizar o método de apuração trimestral, poderão optar pela apuração do lucro real, em 31 de dezembro do ano-calendário, sem prejuízo do recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL com base em regime de estimativa.

A base do IRPJ a ser pago mensalmente é o resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos, exceto os rendimentos de aplicações financeiras. O Artigo 15º da Lei nº 9.249/95 define os seguintes percentuais de alíquotas para a base de cálculo: I - 8% na venda de mercadorias e produtos; II – 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado do petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; III – 16 % na prestação de serviços de transporte, exceto o de carga que é de 8%; IV – 16% para instituições financeiras e equiparadas; V – 32% para os demais serviços.

7 CSLL – LUCRO REAL ANUAL

Assim como no IRPJ, a CSLL também deverá ser paga mensalmente pelas pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro real anual, calculadas mediante estimativa ou baseadas em balancetes de suspensão ou redução (Arts. 222 e 230 RIR/99).

A base de cálculo da CSLL por estimativa será o resultado da aplicação de 12% sobre a receita bruta, e assim como na apuração do IRPJ, serão somados os ganhos de capital, rendimentos, ganhos em aplicações financeiras e demais receitas e resultados positivos. Em 30/05/2007 a Lei nº. 10.684/2003 em seu artigo 22 alterou o artigo 20 da Lei nº 9.249/2005 e passou a base de cálculo da CSLL das prestadoras de serviços para 32%, tendo o período de carência até setembro de 2003.

8 PARECER DE AUDITORIA E APONTAMENTOS NECESSÁRIOS – TABELAS CORRIGIDAS.

Demonstração de Resultados – Alfa S.A. (Correta)

DESCRIÇÃO VALORES (EM R$)

Receita Bruta de Revenda de Mercadorias 800.000,00

Receita Bruta de Prestação de Serviços 250.000,00

RECEITA OPERACIONAL 1.050,000,00

(-) Vendas canceladas e descontos incondicionais -10.000,00

(-) ICMS -25.000,00

(-) ISS -12.550,00

(-) PIS/PASEP sobre faturamento -19.635,00

(-) COFINS sobre faturamento -90.440,00

RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 892.375,00

(-) Custo das mercadorias vendidas -320.000,00

(-) Custo dos serviços vendidos -50.000,00

LUCRO BRUTO 522.375,00

Despesa com vendas -39.920,00

(-) Comissões sobre vendas -24.000,00

(-) Propaganda e Promoção -5.420,00

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