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ÁREAS DE ATUAÇÃO DA CONTABILIDADE

Por:   •  21/3/2018  •  5.038 Palavras (21 Páginas)  •  341 Visualizações

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- FINALIDADE

Tem como finalidade apurar a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que optarem por esse tipo de base de tributação. São características da tributação com base no lucro o Balanço Patrimonial porque o regime de tributação com base no lucro real exige o levantamento de Balanços Patrimoniais, fundamentados nas normas das legislações comerciais e fiscais e de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Os Balanços são levantados ao final de cada trimestre ou de cada ano, de acordo com o período de apuração escolhido pela pessoa jurídica.

- OBRIGATORIEDADE

A partir de 01.01.2014, estão obrigadas à a optar pelo lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013); As pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

As que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital provindo do exterior; Que, são autorizadas pela legislação tributária a usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

As que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996; As Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços; e as que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras. As Sociedades de Propósito Específicas (SPE) deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, conforme estipulado no art. 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

- FORMAS DE APURAÇÕES

O Lucro Real é apurado a partir do resultado das receitas, ganhos e rendimentos auferidos, deduzidos dos custos, das despesas e das perdas, demonstrados através da escrita contábil. O lucro real corresponde ao resultado contábil ajustado pelas adições e exclusões ou compensações estabelecidas em lei, que são feitas através do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. A Apuração pode ser feita Trimestral ou anual, sendo que pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral deverão apurar trimestralmente a CSLL. A base de cálculo da CSLL corresponde ao lucro líquido contábil ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa até o limite definido em legislação específica vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. O valor da CSLL não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e própria base de cálculo, e a anual Apuração Anual da CSLL, com recolhimentos mensais sobre a base de cálculo estimada As pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro real anual deverão pagar a CSLL, mensalmente, determinada sobre a base de cálculo estimada. Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste). O valor da CSLL não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e da própria base de cálculo (Lei n° 9.316, de 1996, art. 1°).

- DESPESAS E CUSTOS DEDÚTIVEIS

Nos Termos Do Art. 299 Do Rir/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações das empresas, para fins de apuração do imposto de renda pelo Lucro Real, são operacionais - dedutíveis da base de cálculo- as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. As despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

Dentre as despesas dedutíveis, destacamos:

- Multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

- Custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

- Juros sobre capital próprio (TJLP), dentro dos limites estipulados.

- PLR – participação nos lucros ou resultados, paga ou devida nos moldes da Lei 10.101/2000.

- Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica – Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos.

- Bases: Regulamento do Imposto de Renda, artigos 299 e 300, Lei 12.973/2014, Solução de Divergência Cosit 6/2012 e os citados no texto.

- ESCRITURAÇÃO DO LALUR

O LALUR é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devam constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir deficiências da escrituração comercial (registrar despesas não constantes da escrituração comercial ou insuficientemente registradas) (PN CST nº 96/78 e 11/79). É dispensado o registro do LALUR em qualquer

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