Relações Trabalhistas: Direitos e Benefícios dos Trabalhadores.
Por: Jose.Nascimento • 11/1/2018 • 1.355 Palavras (6 Páginas) • 443 Visualizações
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Tabela progressiva para o imposto de renda[1]
Base de cálculo em R$
Alíquota (%)
Até R$ 1.903,98
Isento
De R$ 1903,99 até R$ 2.826,65
7,5
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05
15,0
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68
22,0
A partir de R$ 4.664,69
27,5
Fonte: Receita Federal, 2016.
Vale-transporte – Lei 7.418, de 16.12.1985
Constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
A empresa está autorizada a descontar uma parcela equivalente a 6% de salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. O ônus correspondente aos 6% caberá à empresa.
Por ocasião da admissão do empregado, ele deve informar, por escrito, ao empregador, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 95.247/87, seu endereço residencial, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
Prática do processo
I. Beneficiário e empregador com custeio parcial:
Salário mensal do beneficiário = R$ 2.200,00 X 6% = R$ 132,00
Fornecimento de VT – março de 2016 = 22 dias úteis
Deslocamento diário = 4 coletivos a R$ 3,70 cada = R$14,80 por dia
R$ 14,80 X 22 dias = R$ 325,60
Custo para o empregador = R$ 325,60 – R$ 132,00 = R$ 193,60
II. Beneficiário (empregado) com custeio integral:
Salário mensal do beneficiário = R$ 2.200,00 X 6% = R$ 132,00
Cálculo do valor real do vale-transporte (VT):
Fornecimento de VT – março de 2016 = 22 dias úteis
Deslocamento diário = 4 coletivos a R$ 3,70 cada = R$14,80 por dia
R$ 14,80 X 22 dias = R$ 325,60
Valor a ser descontado do empregado = R$ 325,60 (empregador-custo zero)
Vale-refeição
O desconto em folha de pagamento só pode ser feito mediante autorização expressa do empregado, através de acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria.
Faltas e atrasos – desconto do repouso
Para ter direito ao DRS, é necessário que:
- O horário de trabalho seja integralmente cumprido;
- Não haja faltas, atrasos, ausências por suspensões disciplinares ou saídas durante o expediente.
Devido à complexidade do tema a empresa definirá os critérios para sua aplicação. A prática usual é que o empregador permita o ingresso com atraso do empregado e desconte apenas esse tempo. Caso o empregador não permita o ingresso com atraso do empregado, descontará as horas não trabalhadas e o DSR.
Desconto do DSR para mensalistas e quinzenalistas
Segundo Oliveira[2], há controvérsias no entendimento sobre desconto do DSR do empregado mensalista ou quinzenalistas, quando ocorre a falta de trabalho sem justificativa legal. Os que defendem o não desconto do DSR do mensalista ou quinzenalistas fundamentam sua justificativa no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49
Cálculos práticos
I. Um empregado que recebe salário mensal contratual de R$ 1.900,00 e sua carga horária mensal é de 220horas.
Ao calcular o valor do IRRF, é permitido diminuir o valor do INSS, portanto a sequência do cálculo dos descontos é a seguinte:
- Calcular o valor a ser descontado de INSS.
- Calcular o desconto de IRRF.
- Para calcular o total dos descontos somam-se os valores dos mesmos.
Proventos
Salário
R$ 1.950,00
Descontos
INSS (9,0%)
R$ 175,50
IRRF (7,5%)
R$ 133,08
Total de descontos
R$ 308,58
Valor líquido
R$ 1.628,25
INSS (R$ 1.950,00 X 9% tabela INSS) = R$ 175,50
IRRF (R$ 1.950,00 – R$ 175,50 INSS) = R$ 1.774,50 X 7,5% tabela = R$ 133,08
Líquido: R$ 1.950,00 (proventos) – R$ 308,58 (descontos) = R$ 1.641,42
II. Um empregado que recebe um salário mensal contratual de R$ 2.200,00 e tem uma carga horária mensal de 220horas, trabalhou 25 horas extraordinárias no mês remunerado a 50%, sendo que este é composto por 24 dias úteis e 06 domingos e feriados.
Proventos
Salário
R$ 2.200,00
Horas extras 50% - 25 horas (1)
R$ 375,00
DSR sobre hora extra 50% (2)
R$ 93,75
Total de proventos
R$ 2.668,75
Descontos
INSS
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