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PERFIL, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E VALORIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO

Por:   •  15/3/2018  •  3.583 Palavras (15 Páginas)  •  422 Visualizações

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Os servidores estão lotados nos órgãos do Tribunal de Justiça e nas Comarcas de 1ª 2ª e 3ª entrâncias. Dentre os cargos elencados existem ainda os cargos comissionados (DAS), que são cargos de assessoramento e direção, e as funções gratificadas (FGs), sendo que os cargos DAS estão distribuídos entre os servidores de nível superior e os FGs estão distribuídos entre os de nível médio e também superior. A partir do ano de 2009 foram terceirizados os serviços de limpeza e segurança.

4. PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS SOBRE O QUADRO FUNCIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Dentre os pontos positivos do quadro funcional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pode-se destacar a contratação de estagiários a partir do ano de 2012. Isto tem dado oportunidade aos jovens estudantes de adquirir experiência profissional. Outro ponto positivo é que atualmente o Tribunal de Justiça tem investido nos servidores ministrando cursos de atualização e treinamento.

Quanto aos pontos negativos, um seria a falta de colaboração e comunicação entre alguns setores, como por exemplo, entre os servidores dos Cartórios e os servidores do Gabinete do Juiz. Embora o oferecimento de cursos seja um ponto positivo, os servidores reclamam que os cursos são mais para os servidores de nível superior ou que tem cargo comissionado ou função gratificada. Outro ponto negativo é a falta de estrutura física dos órgãos da justiça (Fóruns), pois a maioria está com pouco espaço, visto que a demanda aumentou e é necessário contratar mais servidores, mas não tem espaço, e isso acaba sobrecarregando os servidores que estão lotados nos Cartórios

5- PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Com o estabelecimento do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) pela Lei Complementar nº 568, de 29 de março de 2010, houve uma significativa melhora nos salários dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O PCCS/2010 manteve a progressão funcional que já existia no plano anterior, conforme o disposto no artigo 14, incisos I e II e §§ 1º ao 3º.

Art. 14. A progressão funcional dependerá de avaliação a ser realizada bienalmente, nos respectivos meses de ingresso do servidor, e limitar-se-á a 2 (dois) padrões, sendo: I – 1 (um) padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois) anos; II – 1 (um) padrão em função da sua aprovação no processo de avaliação de desempenho por competência; § 1º. Em caso da não aprovação do servidor na avaliação de desempenho, fica garantida a progressão funcional de um padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, desde que atendidos os dispositivos legais. § 2º. O efeito financeiro da progressão funcional dar-se-á a partir do mês subsequente ao período aquisitivo. § 3º. O servidor aprovado no estágio probatório terá direito à progressão funcional, nos termos dos incisos I e II deste artigo.

Segundo o disposto no artigo 15, da Lei Complementar 568/2010, o Tribunal de Justiça deverá manter Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento de competências, visando à progressão funcional e à preparação de servidores para desempenharem tarefas de maior complexidade e responsabilidade.

Destaca-se ainda as gratificações, conforme artigo 18, inciso I, II e III e §§ 1º ao 4º, da LC 568/2010:

Art. 18. Ficam instituídas as seguintes gratificações, cujos valores e critérios de concessão serão definidos em resolução: I - gratificação temporária de trabalhos extraordinários; II - gratificação de atividade de docência; III - gratificação de indenização de transporte. § 1º. A gratificação temporária de trabalhos extraordinários será paga ao servidor, por tempo determinado, em razão de tarefas especiais e urgentes mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça. § 2º. A gratificação de atividade de docência será concedida a servidor que, na qualidade de instrutor, acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência para o público interno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. § 3º. O pagamento da gratificação de atividade de docência será efetuado em forma de hora-aula, cujo valor será discriminado por nível de habilitação profissional em resolução. § 4º. A gratificação de indenização de transporte é devida aos Oficiais de Justiça, Assistentes Sociais, Psicólogos e Comissários de Menores, no percentual de 10% (dez por cento) do padrão inicial da respectiva carreira, para fazer face às despesas com transportes e condução utilizados para o cumprimento de suas funções. § 4º. A gratificação de indenização de transporte é devida aos Oficiais de Justiça, Assistentes Sociais e Psicólogos, no percentual de 10% (dez por cento) do padrão inicial da respectiva carreira, para fazer face às despesas com transportes e condução utilizados para o cumprimento de suas funções. (Redação dada pela Lei n. 791/2014, de 9 de setembro de 2014)

Também foram instituídos os seguintes adicionais: Adicional de Qualificação, Adicional de Incentivo e Adicional de Produtividade, e serão concedidos conforme disposto no artigo 20, §§1º ao 4º e artigos 21 e 22, da LC 568/2010:

Art. 20. O adicional de qualificação funcional é destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação e em cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização em áreas de interesse da Justiça, a serem estabelecidas em resolução. § 1º. O adicional de que trata o caput deste artigo não será concedido quando a capacitação constituir requisito para ingresso no cargo: § 2º. O adicional de qualificação funcional incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) para cada total de 100 horas de ações de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento); II - 12% (doze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de curso de tecnólogo de nível superior; III - 15% (quinze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de graduação; IV - 18% (dezoito por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo. V – 21% (vinte e um por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, mestrado. VI – 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título, diploma

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