A Função Social da Empresa
Por: Hugo.bassi • 22/8/2018 • 3.049 Palavras (13 Páginas) • 380 Visualizações
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No Brasil, o Código Comercial – Lei n° 566, de 25 de junho de 1850 – sofreu forte influencia da teoria dos atos de comércio, e defina como mercancia:
- Compra e venda de bens móveis e semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel;
- Indústria;
- Bancos;
- Logística;
- Espetáculos Públicos;
- Seguros;
- Armação e Expedição de Navios.
Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Para melhor elucidar este conceito é necessário compreender cada item de sua redação:
- Profissionalismo – o exercício da atividade profissional envolve três ordens:
- Habitualidade, ou seja, não se considera profissional quem faz tarefas esporádicas, não é considerado empresário quem organiza os fatores de produção mesmo que para venda de maneira episódica;
- Pessoalidade, o empresário no exercício de sua atividade empresarial deve contratar empregados, pois seriam eles que estariam produzindo ou fazendo circular os bens ou serviços;
- Monopólio de informações, é o empresário quem detém as informações sobre determinado produto ou serviço de sua empresa para oferecê - los ao mercado.
- Atividade – como o empresário é quem exerce uma atividade profissional, a empresa é a atividade, não podemos, portanto, confundi-la, conceitualmente, com o sujeito de direito.
- Econômica – a atividade empresarial é econômica, uma vez que quem a explora almeja o lucro ou riqueza.
- Organizada – a empresa é uma atividade organizada uma vez que o empresário conjuga os quatro fatores de produção – capital, mão de obra, insumos e tecnologia – para a produção de bens e serviços.
- Produção de bens e serviços – a produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadoria, e a de serviços, é a própria prestação destes.
- Circulação de bens ou serviços – circulação de bens é atividade do comércio, ou seja, buscar a mercadoria no produtor e leva-la até o consumidor. No caso da de serviços e intermediação de serviços.
No Código Civil de 2002, continuam excluídas da disciplina empresarial algumas atividades econômicas, desta forma, quem as exerce não pode, por exemplo, requerer a recuperação judicial ou falir. São quatro as atividades econômicas civis que estão excluídas da teoria da empresa?
- Profissional Intelectual – não se considera empresário ou exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxilia – ló no trabalho. Salvo se, no exercício da profissão, constituir elemento de empresa.
- Empresário Rural – Salvo se houver a inscrição nos registros das empresas (junta comercial);
- Cooperativas – que são sempre sociedades civis;
- Aquele que presta serviços diretamente e não se organiza como empresa.
Empresário – Antes de falar sobre empresário precisamos comentar sobre empreendedor, os dois são distintos mais tem que dar uma grande importância. As palavras “empreendedor” e “empresário” segundo o Portal da Administração, são usadas como sinônimos no dia a dia das pessoas. Entretanto, o que muitos não sabem é que existe uma diferença conceitual e prática entre os dois termos.
Empreendedor – O empreendedor costuma ter boas ideias, não somente quando cria uma empresa, mas durante toda a existência dela. Ele tem a capacidade de enxergar objetivos com clareza e traçar planos para atingi lós em prazo pré-estabelecido. O que diferencia de outras pessoas é saber identificar oportunidades nas situações mais improváveis.
Empresário – O empresário, também segundo o Portal da Administração, é sinônimo de cautela. Ele consegue a empresa, porque a montou, comprou e herdou, e sua atuação e limita – se administrar a companhia da maneira em que ela esta montada.
Seu estilo implica atuações conservadoras, sem representar nenhum tipo de risco á empresa. Para colocar um projeto em prática, ele não demanda grandes esforços, porque não em mudanças bruscas.
Para momentos em que é preciso dar equilíbrio á empresa ou depois de um mudança na organização, o mais indicado e ter essa postura. Afinal, o empresário saberia manter tudo com deve estar e não cria instabilidade.
Identificação da empresa
Nome: LOPES SERRALHEIRO
Localização: Travessa 3 de Maio, 1504 Esquina com Antônio Barreto
Matinha Belém PA
Segmento em que atua: Reformas e Construções
Porte/Tamanho: Micro-empresa
Missão e valores: Oferecer qualidade e serviços ao cliente/ Torna-se uma das melhores do entorno de Belém em produtos e em prestação de serviços.
Os produtos comercializados: Metarlugica e ferragens em geral
Público-alvo: Construtoras; Classes B e C.
Número de funcionários: 8 funcionários ( 1 recepcionista, 2 vendedores, 1 administrativo, 4 montagem e manutenção das peças e o Diretor)
Nome e cargo do contato da equipe na empresa: Antônio Lopes – Administrador da empresa
A Função Social da Empresa
O cenário empresarial contemporâneo é bastante abrangente e traz consigo uma nova visão do conceito Direito Empresarial. Primeiramente, cabe compreender melhor o significado do direito empresarial. Sabe-se que uma sociedade é o contrato entre duas pessoas ou mais que se obrigam a unir esforços para alcançar um dado objetivo, um fim em comum.
É considerado empresário, aquele que exerce um exercício empresarial, porém, de acordo com o artigo 972 do Código Civil, essa atividade não pode ser exercida por: funcionários públicos; deputados e senadores; militares da ativa; auxiliares do empresário, etc.
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