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A Administração Pública; Direitos do Homem

Por:   •  28/4/2018  •  2.239 Palavras (9 Páginas)  •  424 Visualizações

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Consoante à lei maior, Carvalho Filho (2009, p.24) nos explica que:

[...] os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do principio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderá os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.

A transparência da atuação administrativa interliga-se à reivindicação da democracia administrativa. Presumindo-se conhecimento dos interessados e a eles sendo iniciados os prazos para interposição de recursos, decadência e prescrição.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

A Emenda Constitucional 19/98 – reforma administrativa- acrescentou o princípio da eficiência aos princípios da Administração enunciados no caput do artigo 37, Constituição Federal, cita Medauar (2012).

O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional (MARINELA, 2005).

Apresentado a partir de dois aspectos , sendo o primeiro deles, relacionado ao agente público e sua atuação devendo atuar com presteza, rapidez, perfeição e rendimento, em segundo, a respeito organização estrutura da Administração Pública, estando os órgãos e entidades preenchendo requisitos de utilização, assim, atendendo às necessidades da população.

Há uma divisão vertical (que não há hierarquia entre os níveis), decorrente da forma federativa. Segundo esse critério, existe a Administração Federal, a Administração Estadual, a Administração do Distrito Federal e a Administração Municipal.

No aspecto horizontal, Medauar nos ensina (20122, p.59): “[...] quando o grau de complexidade admitir reparte-se a Administração Pública em Administração Pública Direta e Indireta.”

Decreto-Lei Nº200/67 é ato normativo infraconstitucional e anterior à Constituição Federal de 1988, e dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelecendo diretrizes para Reforma Administrativa e outras providências, assim como, estabelecimento princípios, regras sobre planejamento, coordenação, delegação de competências, controle das atividades administrativas, orçamentos e programação financeira e supervisão das atividades que propiciam dinamismo à Administração Pública.

Preleciona ainda Carvalho e Filho (2009, p.429):

A organização administrativa resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa. Como o Estado por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, sua organização se calca em três situações fundamentais: a centralização, a descentralização e a desconcentração.

Descreva o funcionamento da Administração Pública Direta e Indireta.

Para Medauar, “a terminologia diferenciadora da Administração Pública em Direta e Indireta ingressou mediante o Decreto-lei nº200/67, de 25.02.1967 que visou sistematizar a estrutura da Administração Federal e a estabelecer as diretrizes para a reforma administrativa” (2012, p.59).

O Decreto-lei nº200/67 em seu artigo 4º, incisos I e II:

[...] estabeleceu que a Administração Federal, compreende a Administração direta e a Administração indireta. O texto do Decreto-lei 200/67 recebeu muitas alterações até a data de hoje, mas essa divisão permaneceu.

A Administração direta federal se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. Por outro lado a Administração indireta federal compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas expostas pelo artigo 4º, incisos I e II, Decreto-lei nº200/67.

Doutrinariamente Carvalho Filho (2009, p. 430) conceitua Administração Direta como o conjunto de órgão que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Por razões tais a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público. Igualmente, Medauar (2012, p.69) formula que a Administração Direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do Executivo.

No tocante à Administração indireta, Carvalho Filho (2009, p. 435) nos instrui tratar-se de um conjunto de pessoas administrativas que vinculadas à respectiva Administração Direta, tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. O artigo 4º, II, do Decreto-lei 200/67 compreende que a

administração indireta é formada por pessoas jurídicas, denominadas de entidades.

Por fim, entende Medauar (2012, p.75) que a Administração indireta é o conjunto de entidades personalizadas que executam, de modo descentralizado, serviços e atividades de interesse público, corroborando assim com o já explanado pelo autor anterior.

Cite e explique, ao menos, cinco direitos e garantias individuais para ordenamento jurídico brasileiro.

O início do presente trabalho deve ser precedido de uma breve leitura do artigo 5ª, de nossa carta magna." Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, prevê garantias fundamentais de sobrevivência aos brasileiros e estrangeiros, ou seja, de acordo com o artigo todos tem direito a saúde, educação, propriedade, etc; que por sua vez é obrigação do Estado em abstrato oferecer tais condições Vale ressaltar que de acordo com o artigo 5º o direito das liberdades individuais com o direito de expressão, conforme inciso IV – (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato). O artigo prevê condições

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