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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  7/5/2018  •  3.332 Palavras (14 Páginas)  •  262 Visualizações

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A requerente é cadastrada no Posto de Saúde para receber os medicamentos, não há necessidade de entrevista com a Assistente Social, só para deixar a receita médica, trata-se de simples burocracia, que, além de complicar o estado de saúde do paciente, fere o principio da eficiência na prestação de serviço público e o direito à saúde que é obrigação do Estado e do Município que recebe delegação para dar atendimento aos pacientes na condição de pessoas carentes.

A requerente é desprovida de recursos financeiros para lidar com a doença, principalmente devido o custo da medicação.

O valor da medicação da Requerente fica o equivalente a R$ 5.517,34 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) mensais.

Nas condições econômicas mais que debilitadas da Requerente, o acesso aos medicamentos descritos, que lhe garantem a preservação da vida, se mostra absolutamente impossível na sua aquisição.

Assim, como há uma grande dificuldade de conseguir tais remédios, devido a entrevista com a Assistente Social e ainda o requerimento da medicação e o prazo do fornecimento dos remédios a Requerente, não lhe restou outra solução senão socorrer-se do Poder Judiciário ingressando com a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, com o fim de garantir a continuidade ao tratamento e salvar sua vida.

E ainda, a Requerente foi informada pelos funcionários da Secretaria da Saúde que somente com uma liminar iria conseguir medicamentos.

2) DO DIREITO

DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE

A manutenção da saúde, e, consequentemente da própria vida, é direito líquido e certo da Requerente.

Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, em seus arts. 5º, "caput" e 6º, os quais transcrevemos em parte:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ..."

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (nossos os grifos).

Da relevância desses direitos, que hão de ser preservados em quaisquer circunstâncias, cabe destacar que, dentre os princípios elementares de nosso texto constitucional está aquele contido em seu art. 1º, III, que prescreve, dentre outros fundamentos de nosso Estado, a “dignidade da pessoa humana”.

A CF/88, ao assegurar, em seu art. 196, a todos os seus cidadãos o direito à saúde, como dever do Estado, nada mais fez que proclamar a universalidade como princípio a ser observado na condução das políticas de saúde do Estado, a fim de livrar seus cidadãos do estado de necessidade e preservar a dignidade humana de suas vidas.

O dispositivo constitucional do art. 196 disponibiliza instrumento jurídico assaz amplo, ao impor textualmente ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato, incorporando, portanto, todas as suas facetas como a executiva, legislativa e, em especial, a judiciária) o dever impostergável de propiciar a todos os seres viventes nesta pátria o acesso universal do direito à saúde, como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito À VIDA.

Toda esta sistematização constitucional tendente a dar concretitude aos direitos fundamentais da pessoa humana não pode ser vista como mero acervo de boas intenções, dessas que jamais extrapolam o letargo típico do arcabouço das inutilidades jurídicas concebidas nesta pátria.

Para evitar que isso ocorra mediante interpretações mais “moderadas” dessa messe de direitos, a própria Constituição, logo no parágrafo 1.° de seu já mencionado art. 5.° proclama que esses direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e jamais poderão ser violados ou alterados, por fazerem parte dos direitos e garantias individuais, protegidos pelas cláusulas pétreas.

Estabelece, por sua vez, o artigo 196 do constitucional sobre a saúde:

"Art. 196 da C.F. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA CONSTITUCIONALMENTE AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE

A respeito das ações e serviços que devem ser implementados pelo Estado, no cumprimento de seus deveres, o artigo 198 do texto constitucional define a estrutura do sistema de saúde - o SUS - como uma rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada, ou seja, cabendo, também aos Estados e Municípios a competência na garantia do direito subjetivo público dos cidadãos à saúde.

"Art. 198 da CF - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo........."

Como bem acentua Sueli Dallari a respeito da competência em matéria de saúde “ é que a Constituição Federal vigente não isentou qualquer esfera de poder político na obrigação de proteger, defender e cuidar da saúde.”

DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 198 DA C.F. PELA LEI 8.080/90

E A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.

Em obediência ao comando constitucional do art. 196 usque da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal 8.080 de 19.09.90 que, em seu art. 2º, dispõe sobre a saúde como “direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

Dentre outras atribuições da Lei 8.080/90 destacamos as seguintes:

- o repasse aos Estados e Municípios da direção e da

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