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Parecer Técnico e Jurídico TPA Bombinhas

Por:   •  13/3/2018  •  3.348 Palavras (14 Páginas)  •  245 Visualizações

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O fato posto para a cobrança deste pedágio, mascarada de taxa, é de que a TPA serve para a proteção ambiental do lugar, ora, onde no período de veraneio ocorre uma demanda grande de turistas e veículos á circular neste, gerando uma “degradação” do ambiente, do qual este pedágio serve a recuperação e prevenção do mesmo pelo estragos gerados.

Muitos são os motivos elencados pelo Município de Bombinhas para a cobrança da TPA, mas cabe analisar se realmente esses tributos cobrados podem ser admitidos. Minha concepção é de que, para ser cobrado este tributo dois requisitos são muito importantes, a condição especial da obra, mais vantajosa para o usuário, e a existência de outra, de uso comum, sem remuneração, sem isto se torna ineficaz a cobrança do mesmo e fere o direito a locomoção diante da inexistência da via alternativa.

Outra questão muito interessante no meu ponto de vista, é de se é possível cobrar o pedágio tendo como o fato gerador a mera transposição territorial de um município para outro, penso, partindo do mesmo ponto de que tal cobrança seria inconstitucional, por violação expressa do art.5, XV, e art.150,V, eis que fica proibida a instituição de tributo cujo o fato gerador seja a locomoção por entre fronteiras dos Municípios e Estados, que dizer da locomoção interna , ou seja, do trânsito dentro dos limites de cada território, que me parece ser, nesse caso, a liberdade individual de ir e vir deve prevalecer.

Muito se discute na doutrina, se o pedágio é ambiental ou não, se analisarmos a figura do pedágio tem natureza jurídica de tributo, Vinicius Casalino em sua obra Curso de Direito Tributário e Processo Tributário é muito sucinto quando se diz, que “pedágio ou rodágio, é o preço que se paga para passar”, o preço que se paga para passar, trata-se, segundo o inciso V. 150, de prestação pecuniária a ser recolhida pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, onde quero chegar, que então paga-se pedágio por transitar (passar) em uma rodovia, onde quero chegar, paga-se por utilizar uma rodovia conservada, diferentemente de taxa, que se paga por uma prestação de serviço, seja elas cobradas em razão do exercício regular de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição, art.78 do Código Tributário Nacional, enquadra-se portanto, numa taxa, ou seja da atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ato ou abstenção de fato.

Em outras palavras, interpretando em conjunto a lei municipal e o CTN, essa taxa busca remunerar o Poder Público pelo exercício da fiscalização incidente sobre veículos que adentram em seu território , buscando garantir o respeito à legislação ambiental local e proteção do meio ambiente, outro ponto importante dessa cobrança, estabelece que a taxa será calculada “em função da degradação e impacto ambiental causados ao Município de Bombinhas “, equivale a dizer que a tributação está incidindo sobre atos ilícitos, já que a degradação ambiental é crime previsto na Lei n°9.605/98, o que acarreta na ilegalidade da sua cobrança.

Algumas pessoas tem chamado essa taxa de pedágio, o que não corresponde a realidade, já que o pedágio não é uma espécie tributária , além de buscar remunerar a manutenção e conservação de vias públicas feitas por empresa concessionária.

De sorte essa confusão nos leva ao art. 150, V da Constituição Federal, que proíbe a criação de “limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. O principio constitucional da liberdade de tráfego reconhece a vedação da instituição de tributo cuja hipótese de incidência tenha como elemento essencial a simples transposição de bens ou pessoas por fronteiras interestaduais ou intermunicipais. Vale ressaltar, que o valor a ser cobrado R$ 8,00 dos proprietários de veículos de pequeno porte, por exemplo, é passível de discussão, não é só pela ótica do principio da liberdade de tráfego, pois o valor certamente limita o direito de ir e vir, mas também o principio da vedação ao confisco, previsto no art.150, inciso IV da Constituição Federal, que busca impedir a tributação excessiva. Outro ponto importante é de que se a TPA estaria a ofender o principio da isonomia tributária prevista no art.150,II da Constituição Federal, eu diria que sim, pois há, mesmo que não tanto evidente o direito a livre locomoção, sem que traga critérios isonômicos de discrime para as pessoas de baixa renda e também o malferimento da não incidência de desse tributo aos veículos licenciados no município de Bombinhas, este principio diz respeito ao tratamento igualitário dado pela lei quanto pela jurisprudência, assim entendido como um tratamento igual dado pela lei àqueles que se encontrem em situação equivalente, e um tratamento desigual dado pela lei a esses mesmos cidadãos na proporção de suas desigualdades. Caio Bartine descreve a isonomia tributária como explicito quanto a obrigatoriedade de igualdade no tratamento tributária, não podendo haver descriminação, via tributação de pessoas que exerçam diferentes profissões ou ocupações, muito menos da denominação dos rendimentos, segundo Carraza assinala, a isonomia existe em decorrência do principio republicano. Com a República, desaparecem os privilégios tributários de indivíduos, de classes ou de segmentos da sociedade. Assim, todos devem ser alcançados na tributação.

Não significa entretanto , que todos devem ser submetidos a todas as leis tributárias, podendo ser gravados com todos os tributos, mas sim todos aqueles que realizam a situação de fato a que a lei vincula o dever de pagar um dado tributo estão obrigados, sem discriminação arbitrária alguma, fazê-lo. Assim a isonomia tributária impede que aja uma diferenciação tributária entre contribuintes que estejam em situação equivalente, entretanto justifica-se a diferenciação tributária quando aja situações efetivamente distintas, se tenha em vista finalidades constitucionalmente amparada e o tratamento diferenciado seja apto a alcançar o fim colimado.

Outro ponto importante dessa análise analisarmos se tal cobrança da referida taxa de preservação ambiental não está a ofender o principio constitucional da não discriminação tributária ou diferenciação, Caio Bartine explica, que é vedado aos Estados e Municípios dar um certo tipo de tratamento diferenciado em razão da origem ou dos destino de bens

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