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O ABUSO DE AUTORIDADE AO DIREITO DE RESISTÊNCIA

Por:   •  30/11/2018  •  988 Palavras (4 Páginas)  •  308 Visualizações

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§ 1º A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do inciso terceiro.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.”

Assim, fica permitido que o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, agindo de ofício ou a requerimento das partes, solicite ou admita a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no processo.

A partir do Novo Código de Processo Civil o instituto do Amicus Curiae poderá ser utilizado em todas as instâncias judiciárias, e não apenas nas instâncias superiores como tem ocorrido, além de ser aplicável a todos os tipos de processo, sejam objetivos ou subjetivos, além de poder ser oponível tanto por pessoa jurídica como natural.

Quanto à possibilidade de ampliação da utilização deste instituto a exposição de motivos do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil manifesta-se claramente, vejamos:

“Entendeu-se que os requisitos que impõem a manifestação do Amicus Curiae no processo, se existem, estarão presentes desde o primeiro grau de jurisdição, não se justificando que a possibilidade de sua intervenção ocorra só nos Tribunais Superiores. Evidentemente, todas as decisões devem ter a qualidade que possa proporcionar a presença do Amicus Curiae, não só a última delas”.

Quanto aos modos de intervenção do Amicus Curiae, o Novo Código de Processo Civil permite que esta seja voluntária ou provocada. Alexandre de Freitas Câmara nos ensina as diferenças entre essas modalidades:

“Considera-se provocada a intervenção do Amicus Curiae quando esta é determinada pelo juízo da causa (ou relator, quando se tratar de processo em trâmite, originariamente ou em grau de recurso, em tribunal). A intervenção provocada pode se dar por determinação ex-officio ou a requerimento de alguma das partes, sempre que ao juízo parecer que a participação do Amicus Curiae seja capaz de trazer subsídios relevantes para a formação de seus convencimento acerca das matérias de direito cuja apreciação lhe caiba. De outro lado, nada impede que a pessoa – natural ou jurídica – que pretenda intervir no processo na qualidade de Amicus Curiae requeira seu ingresso no feito.”

O próprio juiz ou relator podem permitir a manifestação do Amicus Curiae por intender ser necessário naquela causa, ainda que não haja um requerimento expresso, a partir da especificidade da demanda ou a repercussão geral da controvérsia.

4. CONCLUSÃO

Levando em consideração os fatos e as mudanças supracitadas, podemos ver que a regulamentação do Amicus Curiae no nosso ordenamento jurídico traz um maior entendimento sobre o instituto, além de uma ampliação do uso deste no atual sistema jurídico, possibilitando a utilização desta ferramenta desde as primeiras instâncias até as últimas.

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