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MS contra decisão inaudita altera parte

Por:   •  13/3/2018  •  2.303 Palavras (10 Páginas)  •  324 Visualizações

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DA PERTINÊNCIA DO PRESENTE REMÉDIO.

Nobre Desembargador, apesar de já ter havido manifestação nos autos da ação de imissão na posse, no sentido de exceção de incompetência, importante observar a impossibilidade de agravar a decisão liminar proferida em inaudita altera parte, porquanto, transcorrido o prazo para apresentação do referido recurso.

A ação de mandado de segurança é uma espécie de ação processual, prevista como direito fundamental dos cidadãos na própria Constituição da República (artigo 5.º, inciso LXIX). De acordo com essa norma, o mandado de segurança tem as seguintes características principais:

a) destina-se a proteger direito líquido e certo da pessoa interessada;

b) o direito perseguido no Remédio Constitucional não deve ser passível de proteção por meio da ação de habeas corpus nem da ação de habeas data;

c) o Mandado de Segurança deve ser impetrado contra autoridade pública ou representante de pessoa jurídica no exercício de função pública.

No presente caso, é perfeitamente cabível o Remédio, já que, o ato ilegal que se pretende anular não pode ser atacado por outro remédio constitucional. Sendo assim, diante da necessidade de proteger direito liquido e certo do Impetrante, quanto ao seu direito de propriedade descrito na Constituição Federal e, ainda, a ilegalidade praticada por Autoridade incompetente, de acordo com regra esculpida no Art 59 do Código de Processo Civil, não resta outro instrumento a ser utilizado com potencial possibilidade de fazer sessar a ilegalidade e abusividade praticada contra sua propriedade.

DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.

Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, diante dos fatos alegados pelo Impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.

In casu, num primeiro momento, tornou-se ilegal o ato praticado pela Autoridade Coatora na medida em que, a suposta dívida justificadora do ato expropriatório já havia sido adimplida no momento da realização do Leilão como bem demonstrado através dos documentos em anexo, sendo assim, extremamente agressiva a decisão inaudita altera parte que, compulsoriamente retira de seu lar o impetrante com seus dois filhos e esposa.

Por isso é que, junta nos autos desta ação documento comprovando o depósito em consignação em data anterior ao leilão realizado.

Cumpre ressaltar a importância que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana assume no ordenamento jurídico, devendo-se entendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e cogência nas relações jurídicas.

Com fincas à proteção da Pessoa Humana, a Carta Magna dispõe que:

Artigo 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;"

Artigo 5º, caput: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada (...)"

É evidente que o ato expropriatório precisa ser revisto antes de enviados os autos para o Juízo Prevento, porquanto, constitui-se a saída compulsória desta família do seu abrigo GRAVE AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.' Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana sem a oportunidade do CONTRADITÓRIO.

CONFORME ANUNCIADO NO TÓPICO DAS LINHAS FÁTICAS, O IMPETRANTE NÃO FOI SEQUER NOTIFICADOS PARA PURGAR A MORA, TENDO O ATO DE CIÊNCIA SIDO REALIZADO APÓS REALIZAÇÃO DO LEILÃO. Tal condução infringiu o quanto preceituado pelo Decreto Lei nº. 70/66, o qual trata de procedimento de execução extrajudicial.

Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos:

§1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.

§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.

§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.

Neste contexto, não tendo sido cumpridas as formalidades legais necessárias à informação do Impetrante acerca da instauração da execução extrajudicial, importa que seja reconhecida a sua ilegalidade com a consequente anulação do ato praticado pela Autoridade Coatora.

Novamente o Constituinte preconiza a propriedade ao estatus de princípios:

“Art. 170. – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa,

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