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MS - CONTRA CURSO IRREGULAR DA UFG

Por:   •  2/5/2018  •  2.252 Palavras (10 Páginas)  •  316 Visualizações

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“A superioridade normativa da Constituição traz, ínsita, em sua noção conceitual, a idéia de um estatuto fundamental, cujo incontestável valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda ordem positiva instituída pelo Estado.” (RTJ 140/954, Rel. Min. CÊLIO BORJA).

A Constituição possui preponderância ante todas as outras normas, que devem nela buscar eficácia. Qualquer norma ou medida administrativa perde seu fundamento de validade quando não está conforme as normas constitucionais.

Mais transcendência adquire a gratuidade do ensino público, na medida em que ficou na Carta Magna não apenas como norma, mas como princípio constitucional expresso, no próprio texto do Art. 206, inc. IV, reafirmado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96, art. 3°, VI), e, inclusive, no Estatuto da UFG, administrada pela autoridade coatora.

A autoridade coatora contraria todos os fundamentos jurídicos de ordem constitucional e até mesmo o próprio estatuto da instituição, ao qual deve obediência. Toda essa base normativa não pode ser assim desrespeitada, pois isso significa o ultraje da própria ordem política e social instituída no país após o tão lembrado e árduo processo da Assembleia Constituinte. Os direitos fundamentais, que dela restaram assegurados, devem ser efetivados.

4. PRECEDENTES DESSA SEÇÃO JUDICIÁRIA E DO TRF-1ª REGIÃO:

A matéria tratada tem respaldo jurisdicional amplamente qualificado, conforme se vê inclusive em decisões recentes envolvendo a própria autoridade impetrada, como a abaixo transcrita:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE. 1. O princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, encartado na Carta da República, art. 206, IV, não discrimina níveis, razão por que é passível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação lato sensu, compreendidos no conceito de educação superior (Lei 9.394/96, art. 44, III). 2. De todo modo, revela-se ilegítima a cobrança da "taxa" de matrícula e mensalidades instituídas por meio de Resolução, norma terciária, sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade. Portanto, tal norma interna corporis invadiu o campo reservado à norma jurídica de atribuição constitucional exclusiva do legislador ordinário. 3. Apelação da UFGO desprovida. 4. Remessa oficial prejudicada. (AMS, Proc. n. 2006.35.00003343-5/GO, TRF-1ª Região, 6ª Turma, DJ de 30/10/2006, Rei. Des. Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues).

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o entendimento sobre a inconstitucionalidade da cobrança das taxas nas instituições públicas de ensino é pacificado, colhendo-se acórdãos da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Turmas daquele Tribunal.

Também colhem-se os acórdãos dos TRF da 4ª e 5ª Região. A título de ilustração, colacionam-se os seguintes acórdãos:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional a cobrança de mensalidades por meio de Resolução em curso de pós-graduação de Universidade Federal, porque viola tanto o princípio da gratuidade do ensino nos estabelecimentos oficiais (CF, art. 206, IV, e art. 208; art. 3° da Lei n° 9.394/96), quanto o princípio de que a taxa somente pode ser instituída ou majorada por lei (CF, art. 5°, II, e art. 150,1). Precedentes desta Corte. 2. Apelação e remessa oficial não provida. (AMS Proc. n. 199901000404021/GO, TRF-r Região, 3ª Turma, DJ de 5/5/2005, Rei. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira (conv.)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM VESTIBULAR E DE TAXA DE MATRÍCULA AOS ALUNOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO. AFRONTA AO ART. 206, I e IV, DA CF. I Afigura-se ilegítima a cobrança de taxa de inscrição em vestibular e de taxa de matrícula, por instituição de ensino pública, em face da garantia constitucional de gratuidade de ensino público e de igualdade de acesso ao ensino superior e gratuito (art. 206, I e IV, da CF). Precedentes do TRF/ P Região. II - Apelação provida. Sentença reformada. (AC Proc. 199838030038828/MG, TRF-1° Região, 6^ Turma, DJ de 23/10/2006, Rei. Des. Fed. Eustaquio Silveira).

Os dispositivos do Art. 206, IV, da CF/88 assegura a gratuidade nos estabelecimentos oficiais de ensino, sem discriminar níveis. Não se pode retirar a eficácia do dispositivo constitucional mencionado em nome de uma conjugação com outros dispositivos, que de fato não resulta em contradição. Ali no art. 206, IV, da Constituição, não se está tratando da universalização do ensino superior, e sim da sua gratuidade em estabelecimentos oficiais. Ainda que a maioria dos estabelecimentos de ensino superior atualmente não sejam oficiais, com é o caso das faculdades particulares, os que forem oficiais, como é o caso da UFG, deverão ser gratuitos. Tal entendimento não está apenas expresso na Constituição Federal e nos instrumentos normativos mencionados, mas também na jurisprudência, ao que dispõe trecho de acórdão no Proc. n° 200435000038615/GO.

Prevendo a Constituição (art. 206, IV) a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, sem discriminação de níveis, afigura-se indevida a cobrança de "taxa de matrícula" por universidade pública, mesmo em curso de graduação. Precedentes. (destacou-se).

Quanto à infração ao princípio da Legalidade Tributária, a jurisprudência também já se pronunciou expressamente, ao que dispõe, além dos acórdãos já transcritos, trecho do acórdão no Processo n° 200335000047477/GO, Mandado de Segurança contra a própria Universidade Federal de Goiás.

Em face do princípio da legalidade tributária também não pode ser cobrada taxa de matricula com base em mera resolução. (destacou-se).

5. MANIFESTAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

Em 2003, o Ministério Público Federal expediu Recomendação para que o Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás (CEFET-GO) se abstivesse de condicionar a matrícula ao pagamento de taxa.

Manifestando-se na condição de custos legis (Proc. MS n° 2003.35.00.010389-3/GO), o Procurador da República

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