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Introdução ao estudo do direito

Por:   •  13/3/2018  •  1.745 Palavras (7 Páginas)  •  454 Visualizações

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Leis ordinárias: leis comuns oriundas do legislativo com função primordial legislar

Leis delegadas: são do poder executivo mediante delegação do poder legislativo.

Medidas Provisórias: são normas do poder executivo com força de leis em caso de urgência e relevância

Decretos legislativos: são atos praticados exclusivamente pelo congresso nacional, são eles, resolver tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional

Resoluções: são atos vinculados ao congresso nacional, independente da sanção do chefe executivo tendo a finalidade de delegar competência ao presidente da república, suspensão pelo senado da execução da lei federal declarada inconstitucional pelo supremo e a fixação pelo senado das alíquotas de certos impostos.

Decretos e regulamentos: dispõe no art.84, IV, da constituição federal que compete ao chefe do executivo expedir decretos e regulamentos, para a fiel execução das leis.

XIII – Norma jurídica consuetudinária

E o resultado de uma pratica costumeira ou de um costume jurídico mas antigas formas do direito

Costume jurídico: e a pratica de uma conduta, repetida de maneira constante pelos membros de uma comunidade, acompanhada de sua obrigatoriedade. Uns sustentam que deve presumir conhecido e dispensar a produção de provas de sua existência, outros pensam que deve vim acompanhada de prova.

Elementos: existe dois essenciais do costume jurídico

Repetição habitual (objetivo ou material): durante certo período, adotado por um grupo unidos por diversos motivos e sujeitos as mesmas necessidades adotam as mesmas formas de proceder.

Convicção ou consciência social (subjetivo ou intencional): não basta só a repetição do costume e sim entender que e obrigatório.

Norma de trato social: regras elementares de decoro as mais refinadas formas de etiqueta e cortesia são seguidas por força do abito consagradas. E que não segue essa regra sofre uma sanção social, mas não pode ser coagido a pratica-las pois não são coercíveis, nem atributiva.

Classificação do costume Juridico

Secundum legem (segundo a lei): costume previsto em lei, reconhece sua eficácia e obrigatoriedade.

Praeter Legem (além da lei): aquele que intervém na falta ou na omissão da lei.

Contra legem (contrário a lei): forma em sentido contrário da lei, contrariando a lei

A legislações negam a possibilidade de um costume contra a lei, já a doutrina apresenta soluções diferentes

XIV – Norma jurídica Jurisdicional

E elaborada pelas decisões de juízes e tribunais chamada de jurisprudência

A jurisdição vem a ser o poder legal dos magistrados de conhecer de julgar os litígios, dizendo o que e de direito naquele caso concreto. Diferencia de competência que e capacidade do juiz para o exercício da jurisdição, nem todos se apresentam com competência para conhecer e julgar. Só o juiz competente tem a legitimidade para fazê-lo, de fato da atividade jurisdicional resulta uma normal. O juiz ao sentenciar revela o direito do caso sub justice. Cria uma norma individualizada incidente sobre caso concreto, e faz situado numa estrutura de poder e com capacidade de inovar no direito vigente, assim não tem como negar a atividade jurisdicional a categoria de fonte do direito

Força Vinculante

O juiz tona obrigatório aquilo que seja de direito no caso concreto sub justice, interpreta em uma estrutura de poder e lhe confere competência para converter em sentencia que e uma norma jurídica individualizada. Atingi apenas as partes interessadas e se limita ao prolator da decisão

Capacidade de inovar

Pode ocorrer por julgamento por equidade ou por lacunas na lei. Vem a ser a atualização da lei, segundo e peculiaridade própria do fato social submetido a julgamento, lacunas da lei nesse caso, o juiz a supre constituindo a norma para o caso concreto, por meio da analogia, costumes e princípios gerais de direito.

Importância da atividade jurídica

Mediante ela os juízes e tribunais promovem a realização pratica do direito objetivo/positivo.

Jurisprudência como técnica de unificação

Jurisprudência em sentido amplo: e o conjunto de decisões proferidas pelos juízes ou tribunais sobre determinada matéria, mesmo quando divergentes.

Jurisprudência em sentido estrito: vem a ser o conjunto apenas de decisões uniformes e constantes dos tribunais sobre uma matéria jurídica

Força não-vinculante

A Jurisprudência em sentido estrito não tem regra geral, força obrigatória sobre os demais juízes e tribunais. Ela e tão-somente o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional.

Sumula vinculante

Dever seguir rigorosamente o procedimento descrito no artigo 103 da constituição. A sumula terá como objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre o órgãos judiciários e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. As principais questões que envolver a sumula vinculante serão objeto de estudos do direito constitucional.

Divergência na interpretação do direito

As vezes, diante dos mesmos fatos e com base nos mesmos textos legais, pode um juiz chegar a conclusões diferentes das aceitas por outro, inspirado em critérios diversos.

Técnicas de Unificação

Aª os tribunais verificando as divergências de interpretação, costumam firmar seu entendimento sobre as teses controvertidas, reduzindo assim a ocorrência de decisões conflitantes.

Bª Sumula e ementa:

Sumula vem a ser o enunciado que se resume uma tese consagrada pelo tribunal

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