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Introdução ao estudo de direito

Por:   •  10/2/2018  •  1.192 Palavras (5 Páginas)  •  396 Visualizações

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Já ás expectativas normativas tem sua durabilidade garantida por uma generalização não adaptativa, admitindo a desilusão, mas a considerando irrevelantes, ou seja, mesmo que alguém deixe de cumprir uma expectativas ela não se adapta pois não varia conforme a realidade, outra vez que essa realidade é institucionalizada pela Lei e não pelo simples comportamento humano. Concluindo que as expectativas são manifestadas na forma de normas, que manifestam, nesse contexto, de um modo contrafático, ou seja, independe do cumprimento ou não da expectativa. A lei jurídica segundo Tércio prescreve a normalidade do comportamento.

Portando conclui-se que as estruturas sociais, são constituídas por uma combinatória de expectativas cognitivas e normativas, que dão durabilidade as relações sociais que são dinâmicas e que estão sempre em transformação.

3. Como Tércio vincula a compreensão da norma a partir da teoria social e da teoria das instituições?

Para entender como a teoria social e a teoria das instituições se vinculam na compreensão da norma Tércio Sampaio entra em uma questão zetética. Isso é afirmado, pois existe uma relação da confiança que pode ou não existir nas interações criando expectativas que podem gerar conflitos, isto é, na relação de confiança existem normas que podem ser criadas de tal forma que surjam mais normas que a sociedade pode suportar. Com isso tem-se a necessidade de criação das normas jurídicas, que partem do princípio da inegabilidade, sendo normas preponderantes. Para identificar essas normas jurídicas necessita-se da universalização das normas, que é algo difícil, pois elas podem mudar historicamente. Desse modo, foi preciso propor que o caráter jurídico esteja no grau de institucionalização na relação entre o emissor e o receptor da mensagem jurídica.

A relação autoridade/sujeito é a relação que caracteriza qualquer norma, ela pode ser confirmada ou rejeitada, mas nunca desconfirmada, pois, desse modo, a autoridade foi ignorada, não havendo autoridade. Assim, é preciso que o emissor, em face do receptor sinta-se respaldado pela confirmação de terceiros, fazendo com que haja uma institucionalização da autoridade. Isso é bom, pois a institucionalização do emissor da norma em seu mais alto grau numa sociedade dada nos permite dizer que estamos diante de uma norma jurídica.

Modernamente, a institucionalização de normas, isto é, a configuração do caráter jurídico de sua relação de autoridade, depende da inserção delas em grandes sistemas disciplinados, em termos da instituição chamada Estado. Portanto, as instituições repousam, não em acordos fáticos, mas sobre suposições comuns a respeito da expectativa comum dos outros (Luhmann, 1972). Sua homogeneidade é, por isso, visivelmente fictícia. Trata-se de abstrações sociais, apoiadas em procedimentos como a eleição, a decisão em assembleia, o voto solene e público, o que mostra a importância desses procedimentos institucionalizados.

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