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Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  21/3/2018  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  454 Visualizações

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na busca pela organização, segurança e disciplina. O direito positivo busca determinar, com alto e grau de certeza, quais os comportamentos que são permitidos, obrigatórios e proibidos, sem subordinar-se a subjetivas interpretações do direito natural que causariam insegurança; b) a limitação temporal. O direito positivo é o direito em vigor em determinada época historicamente considerada, ao contrário da pretensão de eternidade do direito natural. Assim temos o direito em vigor na Idade Média, na atualidade, na época colonial etc; c) a limitação geográfica ou espacial, pois vigora em determinado espaço geográfico de acordo com os valores e a conveniência da sociedade ali estabelecida. Dessa forma, temos o direito positivo brasileiro, italiano, francês, norteamericano etc; d) a mutabilidade. Se o direito positivo sofre limitações de tempo e lugar, vale dizer que muda conforme o momento e o espaço de sua aplicação. O direito positivo brasileiro atual é o mesmo do Brasil-colônia, bem como não é o mesmo do Reino Unido; e, e) finalmente, o reconhecimento de suas regras por meio das normas jurídicas válidas produzidas pelo Estado ou por qualquer outro meio de poder social organizado, dependendo do período histórico considerado (se estivermos falando do período pré-estatal). A norma jurídica é a essência do direito positivo.

3. Analise criticamente em que se distinguem as normas morais das normas jurídicas. Seu texto deve ter entre 20 a 30 linhas. (3,0 pontos)

Resposta: As normas morais são autônomas. São aquelas criadas ou escolhidas espontaneamente por um sujeito ou determinado grupo social (um grupo religioso, os profissionais de determinada área), sem imediata interferência externa. É o sujeito que por várias razões, institui determinada norma moral para pautar seus atos. Imagine a seguinte situação: um homem ou uma mulher, solteiros, por razões pessoais, de acordo com seus critérios morais, optam em ter uma conduta sexual baseado no afeto e na constância das relações com um mesmo parceiro, sendo criteriosos na escolha desses parceiros. Observam normas morais que instituíram para si. No entanto, outras duas pessoas, também um homem e uma mulher solteiros, não instituem essa regra moral como orientadora de suas condutas, Com isto, sem afrontar a sua moral, relacionam-se sexualmente com diversos parceiros, sem necessário afeto e não sendo criteriosos nessa escolha, utilizando apenas meios de prevenção de concepção e de doenças sexualmente transmissíveis. Para alguns, essas suas regras morais, não cometeram afronta alguma. Para outros que tradicionalmente são instituídos em certos grupos sociais, entretanto, são considerados imorais e, principalmente em sociedades conservadoras, o comportamento da mulher é considerado mais reprovável que o do homem segundo os critérios da moral machista. Já as normas jurídicas não são autônomas. Não é o sujeito ou grupo determinado que as escolhe, mais sim um entre diverso (heteros), modernamente o Estado, principalmente por meio de seu Poder Legislativo. Por se heterônomo, é irrelevante para o Direito e, consequentemente, para as normas em considerá-las valiosas e se identificarem com suas normas morais.

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